Direito Tributário EmÁudio: Compensação
Segundo o Art. 170 do CTN, a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação, em cada caso, atribuir à autoridade administrativa autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos ,vencidos ou vencendo do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
A compensação pode ocorrer quando o sujeito passivo é, ao mesmo tempo, credor e devedor da Fazenda pública. Da redação do referido artigo, podemos perceber que para ser possível, a compensação depende de lei, que deve ser editada pela pessoa jurídica credora. Para que a compensação possa ocorrer, o crédito do sujeito passivo contra a Fazenda Pública deve ser líquido e certo. Ser líquido significa ter o valor definido e certo é aquele crédito que já foi definitivamente reconhecido ao sujeito passivo, seja na esfera administrativa ou judicial.
O crédito do sujeito passivo não precisa ser de origem tributária, como seria aquele relativo ao pagamento a maior de um tributo.
Á princípio, qualquer crédito do sujeito passivo com a fazenda pode ser compensado, desde que seja líquido e certo. Seria o caso de valores a receber por condenações judiciais em ação de indenização proposta por particular contra aquela pessoa jurídica de direito público. Cabe à lei do ente tributante regular quais créditos podem ser objeto de compensação.
Não é necessário que o crédito do sujeito passivo contra a Fazenda Pública esteja vencido. Se ele for vencendo, ou seja, se ainda houver prazo para o pagamento, a lei deve estipular uma taxa de juros para apurar o seu montante, que deve ser reduzido em razão da antecipação do pagamento. Essa taxa mensal não pode ser superior a 1% ao mês.
O CTN veda expressam... Ler mais