Direito Penal EmÁudio: Dos Crimes praticados por funcionário público contra Administração em Geral
Salve salve, meus amigos!
Sejam muito bem-vindos ao nosso primeiro capítulo de estudo, onde abordaremos os crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.
Bem, seguiremos o padrão de capítulos disposto pelo próprio Código Penal, dando ênfase para os crimes que mais têm incidência nas provas de concurso e, em especial gente, o seu do Tribunal de Justiça de São Paulo. Tá legal?
Então, dessa forma, agora que você já está familiarizado com a metodologia do nosso curso, iniciaremos nosso estudo a partir do crime de peculato, que aparece no Código Penal da seguinte forma:
Peculato
Artigo 312: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
Parágrafo 1º: Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona qualidade de funcionário.
Peculato culposo
Parágrafo 2º: Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano.
Parágrafo 3º: No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Então turma, agora que realizamos nossa leitura, concentrado e ouvimos direitinho o artigo 312 do Código Penal, vamos aos comentários acerca do crime em análise.
Bom, o crime de peculato protege a moralidade e o patrimônio da administração pública.
O peculato, como um todo, é considerado um crime próprio, ou seja pessoal, só pode ser praticado por aquele indivíduo que ostenta a condição de funcionário público, conforme o artigo 327 do Código Penal.
Porém, conforme verificamos na introdução da nossa aula, o particular que, sabendo da qualidade funcional do agente criminoso, concorre de qualquer modo para o evento, responderá como partícipe do crime de peculato, com fundamento no artigo 30 do Código Penal.
Agora, já o sujeito passivo será o Estado, materializado na administração pública, que terá o seu patrimônio lesão.
Antes de prosseguirmos com o desmembramento da figura típica, já quero deixar uma informação importantíssima para você, presta atenção!
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Regimental em Recurso Especial número 1.520.702, do Rio de Janeiro, de relatoria do ministro Reinaldo Soares da Fonseca, de 23 de setembro de 2016, seguindo orientação do STF, decidiu que os Conselhos de Fiscalização Profissionais exercem função típica de Estado, razão pela qual é possível o cometido do crime de peculato envolvendo os representantes de tais entidades.
As condutas núcleo do tipo são várias e, para tanto, vamos fazer um desmembramento da figura do artigo 312 do Código Penal, presta ate... Ler mais