Áudio aula | 03 - Peculato Impróprio | Direito Penal | EmÁudio Concursos

Direito Penal EmÁudio: Peculato Impróprio


Voltamos meus caros.

Prosseguindo né, vamos falar agora sobre o Peculato Impróprio.

Gente, nesse caso, o crime caracteriza-se não pela apropriação ou desvio, mas sim pela subtração de coisa que esteja sob guarda ou custódia da administração.

Vamos voltar ao exemplo anterior em que Austin pegava um notebook da repartição pública onde trabalha. Imagine que, em vez de se apropriar ou desviar a res, ele simplesmente a subtrai. Nesse caso, Austin não será responsabilizado por furto, mas sim por peculato furto por conta da condição de funcionário público que ostenta.

Oh, é importante que percebamos que na figura do peculato furto, o agente público não tem a posse da coisa, mas se vale da facilidade que o cargo público lhe proporciona para a empreitada.

E caminhando para o final, ainda nos resta analisar a figura do peculato culposo e a reparação do dano.

A figura do peculato culposo ocorre quando o agente, por imprudência, negligência e imperícia, concorre de algum modo para o crime doloso de outrem.

Agora, imagine a situação em que Austin, ao sair de sua repartição pública, acaba esquecendo de trancar as portas, tá legal, facilitando assim a entrada de furtadores, que acabam subtraindo os computadores pertencentes à administração. Desse modo, Austin será responsabilizado pela figura do peculato culposo, porém, é absolutamente necessário que haja nexo de causalidade entre a conduta culposa do agente e a subtração praticada pelos terceiros.

Quanto à reparação do dano pelo agente público, válido apenas para a modalidade culposa, se esta ocorrer antes da prolação da sentença irrecorrível, haverá a extinção da punibilidade, ou seja, o Estado detentor do direito de punir perderá esse direito, porém, caso a reparação do dano ocorra depois que o indivíduo é condenado, ... Ler mais

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