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Direito Penal EmÁudio: Crime de Prevaricação


Sejam bem-vindos novamente!

Dando seguimento ao nosso estudo né, vamos direto para o que interessa.

Vamos falar agora do crime de prevaricação, já ouviu falar né?

Então, está assim redigido o artigo 319 do Código Penal. Escuta só:

Prevaricação

Artigo 319: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

Ouviu direitinho né?

Então, leitura feita, vamos direto ao ponto do crime de prevaricação.

O crime em tela, visa proteger a administração pública contra o comportamento desleixado de funcionários públicos, o crime de prevaricação, assim como todos os outros já estudados, é um crime próprio.

No tocante ao sujeito passivo, o ente público é que será lesado pela conduta irregular do funcionário, são 3 os verbos nucleares incidentes no crime em estudo, vamos conferir:

O primeiro verbo é retardar, procrastinar ou atrasar ato de ofício.

Já o segundo verbo nuclear, é deixar de praticar, que nos revela um comportamento omissivo do agente público.

E por fim, o último verbo nuclear é praticar de forma ilegal.

É necessário pessoal, também que o intraneus tenha atribuição para a prática do ato, vez que se o ato praticado, omitido ou retardado não era de sua competência, não se pode considerar violação ao dever funcional.

O crime de prevaricação é punido de forma exclusivamente dolosa, tendo presente o elemento subjetivo específico, qual seja, a vontade de retardar, omitir ou praticar ilegalmente ato de ofício, acrescido do intuito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, colocando seu interesse particular acima do interesse público.

O momento consumativo do crime se dá com um retardamento, omissão ou prática do ato, sendo ... Ler mais

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