Direito Penal EmÁudio: Crime Condescendência Criminosa
Salve, salve meus amigos, tudo bem?
Bom, dando início a mais um tópico na nossa aula de crimes contra a administração pública, a partir desse momento, vamos tratar do crime condescendência criminosa do artigo 320 do Código Penal.
Conforme mencionei a vocês no início do nosso estudo, seguiremos a ordem do Código Penal em consonância com aqueles delitos mais cobrados em prova, tá ok?
Vamos então ouvir o texto seco da lei.
Condescendência Criminosa
Artigo 320: Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena: detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.
Ouvimos direitinho, leitura feita.
Ótimo, vamos direto ao que interessa, né turma.
O bem protegido pela normal é o regular andamento das atividades administrativas, também o crime é próprio, tendo como autor da infração o funcionário público hierarquicamente superior ao servidor infrator.
A conduta nuclear do tipo penal é a de deixar o funcionário público de responsabilizar seu subordinado que tenha praticado infração administrativa ou penal no exercício do cargo.
Já caríssimos, se o superior hierárquico acaba se omitindo por outro sentimento que não seja a indulgência, como por exemplo, o espírito de tolerância ou concordância, o crime poderá ser de prevaricação ou de corrupção passiva, a depender das circunstâncias do caso concreto.
Fala aí aluna.
Certo Arpine, mas e caso as irregularidades do subordinado sejam praticadas fora do cargo, e aí?
Bela pergunta, mandou bem!
Bom, nesse caso turma, eventuais irregularidades extra ofício toleradas pelo superior hierárquico não são aptas a acarretar o crime de condescendência criminosa. Porém meus amigos, não há que se falar no crime do código 320 do Código Penal, na conduta do servidor que, de forma amplamente justificada, deixar de responsabilizar seu subordinado. Para essa hipótese, trago a você as lições do professor de direito administrativo Celso Spitzcovsky.
" A ausência de motivação naquelas circunstâncias em que a penalidade não for aplicada, quando em tese deveria sê-lo, pode resultar na caracterização do crime de condescendência, percebe-se, portanto, que nesse particular, a motivação, embora imprescindível, assume uma vertente diferenciada, voltada à proteção não do servidor que deixou de sofrer a penalidade, mas sim do agente ... Ler mais