Direito Penal EmÁudio: Violência Arbitrária
E aí, voltamos para mais uma aula e começaremos por falar na violência arbitrária.
Gente, antes de iniciar os comentários acerca do referido dispositivo, quero que vocês saibam, meus amigos e minhas amigas, que o crime em análise está tacitamente revogado pela Lei de Abuso de Autoridade. Isso mesmo, porém gente, há decisões dos tribunais superiores que ainda consideram o delito em vigor. Ouça só:
Violência arbitrária
Artigo 322: Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena: de detenção, de 6 meses a 3 anos, além da pena correspondente à violência.
Então pessoal, desse modo, vamos aos comentários, né.
Inicialmente, tutela-se a garantia do regular desenvolvimento das atividades da administração pública, o crime é próprio, razão pela qual o sujeito ativo é o funcionário público, em seu amplo espectro, a conduta consiste em praticar violência no exercício da função ou a pretexto a exercê-la.
O elemento subjetivo é o dolo genérico de praticar a violência injustificada.
O crime se consuma com o emprego da violência, caso da violência resultem lesões corporais, haverá concurso de crimes, ok.
Tudo certo até aqui, né?
Vamos agora então, estudar o crime de abandono de função, vamos conferir o que nos diz o Código Penal acerca deste crime.
Abandono de Função
Artigo 323: Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena: detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.
Parágrafo 1º: Se do fato resulta prejuízo público:
Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
Parágrafo 2º: Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena: detenção, de 1 a 3 anos, e multa.
Turma, o crime em análise visa proteger o regular desenvolvimento das atividades administrat... Ler mais