Áudio aula | 15 - Crime de Tráfico de Influência | Direito Penal | EmÁudio Concursos

Direito Penal EmÁudio: Crime de Tráfico de Influência


Olá meu parceiro, olá minha parceira!

Como é que vocês estão?

Tudo certo né, turma querida?

Então gente, chegou o momento de tratarmos do crime de tráfico de influência, então não percamos tempo.

O artigo 332 do Código Penal está assim redigido. Escuta só:

Tráfico de influência

Artigo 332: Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

Pena: reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

Parágrafo Único: A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

Vamos lá, o bem juridicamente tutelado, nesse caso, é a administração pública, especialmente em seu prestígio.

O crime gente, assim como todos os outros que analisamos, por estar dentro do capítulo 2 do título 11, é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.

Já o sujeito passivo é o Estado.

Ao nos depararmos com os verbos nucleares apresentados pelo tipo penal, podemos concluir que estamos diante de um crime de tipo misto alternativo.

As condutas perpetradas pelo agente criminoso é solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem ou promessa de vantagem, para si ou para outrem.

Gente, nesse caso, o sujeito ativo pratica os verbos nucleares simulando ter poder de influência sobre ato de funcionário público. Assim, a influência prometida deve ser sobre ato de intraneus no exercício da função, sendo que, se for sobre ato de particular, podemos estar diante do crime de estelionato.

Para que isso fique mais fácil na nossa cabeça, trago-lhes o exemplo do professor Magalhães Noronha. Vamos ouvir:

"O crime é realmente um estelionato, pois o agente ilude fraudo pretendente ao ato ou providência governamental, alegando um prestígio que não possui e assegurando-lhe um êxito que não está ao seu alcance. Todavia, o legislador preferiu, muito justificadamente, atender aos interesses da administração, lembrando, com certeza, de que, frequentes vezes, pela pretensão ilícita que alimenta, o mistificado equivale ao mistificador estreitados numa torpeza bilateral."

Ouvida a explicação, vamos lá.

O objeto material do crime é a vantagem perseguida pelo agente. Tá legal?

O elemento subjetivo do crime é dolo, não se exigindo qualquer elemento subjetivo específico.

Será necessário também a presença de, ao menos, 3 pessoas para cogitar o tráfico de influência.

Oh, primeiro, o sujeito que se irroga prestígio e capacidade de influir em ato oficial.

Segundo, o interessado na prática do ato, é o comprador do prestígio.

O terceiro é o funcionário sobre o qual se alega ter ascendência ou intimidade.

Então, gente, por conta dos diversos verbos nucleares presentes no tipo penal em análise, o momento consumativo é diverso, solicitar, exigir e cobrar é o crime formal, enquanto obter é o crime material.

No caso do crime de tráfico de influ... Ler mais

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