Direito Penal EmÁudio: Crime de Impedimento, Perturbação ou Fraude de Concorrência
Voltamos meus caros, e agora para encerrarmos este capítulo 2.
Então vamos ao que interessa, né gente?
O primeiro crime que analisaremos neste EmÁudio é o de impedimento, perturbação ou fraude de concorrência.
Comecemos pelo Código Penal, vamos lá.
Artigo 335: Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo Único: Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.
Bom, agora que você já tem o conhecimento acerca da infração, quero que você se atente ao seguinte fato:
Há séria discussão doutrinária sobre a total ou parcial revogação do crime em comento por força dos artigos 89 a 98 da anterior Lei de Licitações, mais especificamente a lei número 8.666 de 1993.
Porém pessoal, uma das conclusões a que se pode chegar é a de que a revogação operada pela Lei de Licitações foi apenas parcial, não derrogando os verbos: impedir, perturbar ou a fraude em hasta pública. Desse modo, o crime visa proteger a moralidade administrativa.
O crime é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.
O tipo penal turma, é dividida em 2 partes: A primeira consiste nos verbos impedir, perturbar ou fraudar, e a segunda nos verbos afastar ou procurar afastar concorrentes ou licitantes.
O elemento subjetivo na primeira figura típica é o dolo genérico, porém, na segunda modalidade, o dolo é específico, exigindo-se o fim especial de agir consistente em afastar o concorrente de participar em hasta pública.
A consumação do crime também ocorre em momentos distintos. Na primeira modalidade ocorre com o impedimento do leilão ou com a mera perturbação ou fraude de hasta, ainda que efetivamente realizada. Já na segunda, basta que se empregue... Ler mais