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Direito Penal EmÁudio: Resumão EmÁudio sobre Crimes contra a Administração Pública - Parte 1


Salve, salve meus amigos!

Vamos começar agora o resumo direcionado né, ao super resumão da aprovação.

E nesse resumão, vamos começar dos principais pontos dos dois primeiros capítulos dos crimes contra a administração pública. Beleza?

Comecemos pelo peculato, presente no artigo 312 do Código Penal.

Turma, o peculato próprio desmembra-se em 3, sendo peculato apropriação, peculato desvio e peculato malversação.

Primeira hipótese do caput do artigo 312, o peculato apropriação ocorre quando o funcionário público apropria-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel público de que tenha posse em razão do cargo né.

Na segunda hipótese do peculato desvio ocorre quando o funcionário público desvia dinheiro público, valor ou qualquer outro bem móvel público, não é isso?

Então, e por fim, no peculato malversação ocorre quando o funcionário público apropria-se ou desvia, em proveito próprio ou alheio, bem móvel particular que esteja sob a custódia da administração pública.

Já no caso do peculato impróprio ou peculato furto, que está presente no artigo 312, parágrafo 1º do Código Penal, o crime caracteriza-se não pela apropriação ou desvio, mas pela subtração de coisa que esteja sob guarda ou custódia da administração.

Ótimo, finalizado o crime de peculato, vamos agora recordar o crime de concussão, que se encontra no artigo 316 do Código Penal.

A lei penal, ao tratar do crime de concussão, visa proteger a moralidade administrativa e, de forma secundária, o patrimônio do particular que foi constrangido pelo ato criminoso.

O verbo nuclear do crime de concussão é o que?

É a conduta de exigir vantagem indevida, utilizando-se de sua função pública como meio de coação, né turma..

Na conduta de exigir do intraneus, há uma influência intimidatória sobre o ofendido. O funcionário criminoso, de forma intimidativa, exige uma vantagem a que não faz jus.

Porém meus amigos, vocês não podem confundir a exigência com a solicitação.

O primeiro é apto a configurar o crime de concussão, a exigência, ocasião em que, para o segundo, restará configurado o crime de corrupção passiva, a solicitação, para isso, farei uma breve explicação, ok?

Quando falamos de roubo, que está no artigo 157 do Código Penal, o verbo nuclear é subtrair com emprego de violência ou grave ameaça.

Já na extorsão, no artigo 158, o... Ler mais

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