Áudio aula | 19 - Resumão EmÁudio sobre Crimes contra Administração Pública – Parte 2 | Direito Penal | EmÁudio Concursos

Direito Penal EmÁudio: Resumão EmÁudio sobre Crimes contra a Administração Pública - Parte 2


Bom dia, boa tarde, boa noite, boa madrugada meus concurseiros!

Não importa o horário, o importante é estarmos juntos, focados num só objetivo, a aprovação.

Então, vamos continuar com o nosso resumão dos capítulos I e II dos crimes contra a administração pública. Tá legal?

Vamos começar relembrando o crime do desacato né, que pode ser encontrado no artigo 331 do Código Penal.

Diferentemente do que ocorre em outros tipos penais, quero chamar a sua atenção para uma informação, oh só será vítima do crime de desacato o funcionário público, definido no artigo 327, caput do Código Penal, não abrangendo o equiparado, marcou aí né?

Que bom.

Deve se frisar ainda que o desacato só existirá para o mundo jurídico caso a conduta seja praticada na presença física do funcionário público, desse modo, ofensas pela internet não são aptas a gerar o crime de desacato, podendo configurar crime contra a honra, como calúnia, difamação ou injúria.

Vamos lá, passando ao crime de tráfico de influência, presente no artigo 332 do Código Penal.

É importante lembrar que é necessária a presença de, ao menos, 3 pessoas para cogitar o tráfico de influência.

Primeiro, o sujeito que se intitula prestígio e capacidade de influir em ato oficial.

Segundo, o interessado na prática do ato, é o comprador do prestígio.

O terceiro, é o funcionário sobre o qual se alega ter ascendência ou intimidade.

Por conta dos diversos verbos nucleares presentes no tipo penal em análise, o momento consumativo é diverso. Solicitar, exigir e cobrar é o crime formal, enquanto obter é o crime material.

No caso do crime de tráfico de influência, o funcionário público, sobre o qual o autor alegou exercer alguma forma de prestígio e em cujo ato oficial irá influenciar, desconhece a atitude do agente e, por óbvio, não está com este conluiado, havendo conluio, cometeriam corrupção passiva, de acordo com o artigo 317, ou concussã... Ler mais

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