Direito Penal EmÁudio: Resumão EmÁudio sobre Crimes contra a Administração Pública - Parte 2
Bom dia, boa tarde, boa noite, boa madrugada meus concurseiros!
Não importa o horário, o importante é estarmos juntos, focados num só objetivo, a aprovação.
Então, vamos continuar com o nosso resumão dos capítulos I e II dos crimes contra a administração pública. Tá legal?
Vamos começar relembrando o crime do desacato né, que pode ser encontrado no artigo 331 do Código Penal.
Diferentemente do que ocorre em outros tipos penais, quero chamar a sua atenção para uma informação, oh só será vítima do crime de desacato o funcionário público, definido no artigo 327, caput do Código Penal, não abrangendo o equiparado, marcou aí né?
Que bom.
Deve se frisar ainda que o desacato só existirá para o mundo jurídico caso a conduta seja praticada na presença física do funcionário público, desse modo, ofensas pela internet não são aptas a gerar o crime de desacato, podendo configurar crime contra a honra, como calúnia, difamação ou injúria.
Vamos lá, passando ao crime de tráfico de influência, presente no artigo 332 do Código Penal.
É importante lembrar que é necessária a presença de, ao menos, 3 pessoas para cogitar o tráfico de influência.
Primeiro, o sujeito que se intitula prestígio e capacidade de influir em ato oficial.
Segundo, o interessado na prática do ato, é o comprador do prestígio.
O terceiro, é o funcionário sobre o qual se alega ter ascendência ou intimidade.
Por conta dos diversos verbos nucleares presentes no tipo penal em análise, o momento consumativo é diverso. Solicitar, exigir e cobrar é o crime formal, enquanto obter é o crime material.
No caso do crime de tráfico de influência, o funcionário público, sobre o qual o autor alegou exercer alguma forma de prestígio e em cujo ato oficial irá influenciar, desconhece a atitude do agente e, por óbvio, não está com este conluiado, havendo conluio, cometeriam corrupção passiva, de acordo com o artigo 317, ou concussã... Ler mais