Áudio aula | 17 - Decadência | Direito Tributário | EmÁudio Concursos

Direito Tributário EmÁudio: Decadência

O CTN listou a decadência entre uma das causas de extinção do crédito tributário. Essa previsão gera uma certa polêmica entre os doutrinadores porque, no âmbito do direito tributário, a decadência é a perda do direito da Fazenda pública de constituir o crédito tributário. Portanto, quando ocorre a decadência, o crédito tributário nunca chega a ser constituído e algo que não existe, obviamente, não pode ser extinto.

De todo modo, para provas de concurso, deve-se sempre considerar correto o que o CTN expressamente afirma, no sentido de que a decadência é uma das formas de extinção do crédito tributário. O prazo decadencial para o lançamento é de cinco anos. A regra geral é que esse prazo será contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A não ser que exista algum impedimento, o lançamento poderá ser realizado após a ocorrência do fato gerador. Dessa forma, normalmente, o prazo decadencial inicia em 1º de janeiro do ano seguinte à ocorrência do fato gerador. Assim, em uma compra e venda de imóveis realizada em 15 de janeiro de 2018, por exemplo, o início do prazo decadencial seria em 1º de janeiro de 2019, primeiro dia do ano seguinte ao que o lançamento poderia ser efetuado.

Essa regra geral comporta várias exceções. A primeira ocorre quando, antes da data de início do prazo decadencial, isto é, antes do primeiro dia do ano seguinte a que seria possível o lançamento, a administração tributária inicia algum procedimento para a constituição do crédito tributário. Seria o caso de uma fiscalização iniciada no mesmo ano em que ocorreu o fato gerador. Nesse caso, o prazo para a decadência começa a contar a partir da notificação do sujeito passivo, a respeito de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Quanto aos tributos que são lançados por homologação, se o pagamento antecipado tiver sido menor do que o devido, o direito de efetuar o lançamento suplementar se extinguirá no mesmo prazo de cinco anos que a administração tem para realizar a homologação. Em regra, a contagem do prazo para a homologação inicia na data do fato gerador do tributo. No entanto, se for comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o direito de lançar a diferença se extinguirá de acordo com a regra geral, ou seja, iniciará no dia 1º de janeiro do ano seguinte.

Segue um exemplo para facilitar o entendimento. Imagine que, em 15 de abril de 2015, um comerciante efetuou uma venda e entregou um produto no valor de R$100,00 e por uma distração, emitiu a nota fiscal e pagou o ICMS sobre o valor de apenas R$50,00. Como não houve dolo, fraude ou simulação , nesse caso, o direito da fazenda de lançar a diferen... Ler mais

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