Direito Tributário EmÁudio: Prescrição
A prescrição é a perda do direito da administração de cobrar o crédito tributário que foi devidamente constituído. Na seara tributária é muito fácil distinguir a decadência da prescrição. Decadência ocorre quando a administração deixa de lançar o tributo e, portanto, ocorre antes do lançamento. Não é possível falar em decadência relativa a tributo que já foi lançado. Já a prescrição ocorrerá sempre depois de lançado o tributo. Se não houve lançamento, não surgiu o crédito tributário e, portanto, não poderia haver prescrição.
Segundo o Art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. A constituição definitiva do crédito se dá quando o lançamento é considerado definitivo. O que ocorre depois de transcorrido " in albis " o prazo para a impugnação do sujeito passivo devidamente notificado ou depois de que se torna definitiva a decisão administrativa ou judicial no processo em que foi discutida a legalidade do lançamento.
A prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Preste atenção a esta hipótese, pois originalmente, o CTN previa que a prescrição seria interrompida pela citação pessoal feita ao devedor. Atualmente, o simples despacho do juiz na execução já é suficiente para interromper a prescrição. Apesar de apenas o despacho do juiz interromper a prescrição, entende-se que este ato retroage a data da propositura da ação. Nessa linha é a Súmula 106 do STJ, que estatui que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifi... Ler mais