Áudio aula | 04 - Definição de Previdência Social | Dir. Previdenciário | EmÁudio Concursos

Direito Previdenciário EmÁudio: Definição de Previdência Social

Olá, como estão os estudos?


Hora de falar da Previdência Social, está preparado?


Maravilha! Vamos juntos!


Meu amigo e amiga, já vou começar a nossa aula falando que a Previdência Social será organizada sob a forma de um regime geral de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.


Beleza? Grave isso aí, é importante!


Vou até repetir: A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Bom, é claro que a nossa Constituição Federal irá tratar desse assunto. O Artigo 201 da Constituição diz que a Previdência Social atenderá:


- Cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;


- Proteção à maternidade, especialmente à gestante;


- A proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;


- O salário família e auxílio reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e,


- A pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro, independente.

Com o objetivo de atender esses princípios, a Lei 8.213 de 91 instituiu alguns benefícios, se liga:


- A aposentadoria por invalidez, também conhecida como aposentadoria por incapacidade permanente;


- A aposentadoria especial;


- O salário maternidade;


- O salário família;


- O auxílio doença, também conhecido como auxílio incapacidade temporário;


- O auxílio acidente;


- A pensão por morte; e,


- O auxílio reclusão.


Além desses, temos mais 2 benefícios citados na Lei 8.213 de 91, que foram extintos pela Emenda Constitucional número 103 de 2019, a tal da Reforma da Previdência, quais sejam:


- A aposentadoria por idade; e,


- A aposentadoria por tempo de contribuição.

Bom, vamos agora aos detalhes.


Note que, apesar de o texto constitucional falar claramente que a Previdência Social deve cobrir o risco do desemprego involuntário, o benefício do seguro desemprego não está no rol dos benefícios previdenciários, ok? Lembre-se disso, vou repetir:


O benefício do seguro desemprego não está no rol dos benefícios previdenciários.


Isso porque, por questões meramente políticas, a gestão do seguro desemprego foi passada para o Ministério do Trabalho, exceto o seguro defeso do pescador artesanal, que desde a Lei 13.134 de 16 de juho de 2015 passou a ser concedido pelo INSS.



As prestações previdenciárias são gerenciadas pelo Ministério da Previdência Social com o apoio do INSS, Autarquia Federal responsável pela administração dos benefícios previdenciários. Deu para entender até aqui?


Maravilha, vamos em frente.

A Organização da Previdência Social é sustentada por 2 pilares: compulsoriedade e contributividade, funciona assim:


O Princípio da compulsoriedade é o que obriga a filiação a regime de previdência social aos trabalhadores que exercem atividades remuneradas. Isso porque entende-se que a previdência social seria inviabilizada se não fosse obrigatória a todos que trabalham. Imagine se os segurados pudessem optar entre direcionar parte de sua remuneração para o sistema de previdência social ou utilizar todos os ganhos para pagamento das suas despesas domésticas e pessoais.


Certamente a maioria escolheria a segunda alternativa. Assim, a maioria dos trabalhadores optaria por não fazer parte do sistema protetivo público, ficando dependentes da assistência social no futuro. Pois, ao pararem de trabalhar, muitos ficariam sem condições de se sustentar.

Se a previdência é a única das áreas da seguridade em que existe previsão para a contribuição específica, como poderia ser viável a seguridade sem que as pessoas fossem obrigadas a contribuir para a Previdência Social? Deu para entender o raciocínio?


Beleza!


Já a contributividade significa que, para ter direito a qualquer benefício da Previdência Social, é necessário ... Ler mais

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