Áudio aula | SV 58 - Inexistência de direito a crédito presumido | Súmulas Vinculantes STF | EmÁudio Concursos

Jurisprudência do STF EmÁudio: Súmula Vinculante nº 58

Inexistência de Direito a Crédito Presumido

Contexto da súmula vinculante

No julgado que deu origem à súmula vinculante 58, se discutia se o contribuinte tem direito de acreditar-se do IPI relativo aos insumos e matérias-primas adquiridos sob o regime de isenção, imunes, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Para entendermos o enunciado dessa súmula vinculante, precisamos relembrar o princípio da não-cumulatividade, que é aplicável ao IPI.

Este princípio está previsto na Constituição Federal, que determina que o imposto sobre produtos industrializados será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Lembrando que o IPI é um tributo plurifásico, ou seja, ele incide em diversas oportunidades ao longo da cadeia de produção, desde a industrialização até chegar ao consumidor.

Para que não ocorra o chamado efeito cascata, é possível descontar o que foi pago a título de IPI na operação anterior do que deve ser pago na operação atual.

Vamos trazer um exemplo para ficar mais claro. Para ficar mais fácil o cálculo, vamos usar uma alíquota de IPI de 10%. Imagine que uma fábrica de cadeiras compre insumos para fabricá-las. Ela adquiriu a madeira, pregos e verniz. Nessa primeira operação, gerou um IPI no valor de R$ 15. Ao fabricar a cadeira, ela revend... Ler mais

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