Direito Previdenciário EmÁudio: Princípios da Seguridade Social
Fala meu amigo e amiga, tudo bem?
Nesse EmÁudio quero conversar contigo sobre os princípios da seguridade social.
Então presta atenção! Cola em mim e som na caixa.
Os princípios da Seguridade Social, listados no artigo 194, parágrafo único da Constituição Federal são alvo de diversos questionamentos em concursos públicos.
Então, é preciso que você fique de ouvidos bem abertos nessa aula.
O primeiro passo para quem deseja ser aprovado no concurso público é ter na ponta da língua cada um dos 7 princípios específicos da seguridade social, sim, eu disse 7 princípios. Mas relaxa esse coração, vamos dar uma lidinha no texto da Constituição para ajudar você a memorizar. Atenção na minha voz!
Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social com base nos seguintes objetivos:
1) Universalidade da cobertura e do atendimento.
A Seguridade objetiva atender ao maior número de pessoas e ao maior número de hipóteses possíveis. Portanto, referido princípio pode ser dividido em dois, visto que a universalidade da cobertura se refere às hipóteses que serão atendidas, ou seja, pretende abarcar o maior número de riscos sociais, enquanto, a universalidade do atendimento diz respeito aos segurados.
Esse princípio possui duas vertentes: objetiva e subjetiva.
1) Vertente objetiva: significa que a Seguridade Social vai abarcar o maior número de situações/eventos/riscos sociais possíveis.
2) Vertente subjetiva: significa que a Seguridade Social vai abarcar o maior número de sujeitos possíveis. Não é à toa que foi criada a categoria de segurado facultativo, ou seja, aqueles indivíduos que não trabalham, não exercem atividade remunerada e ainda assim podem se vincular ao regime geral de previdência social. A criação do segurado facultativo tornou o princípio da universalidade da cobertura do atendimento muito mais efetivo.
2) Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
Significa que o mesmo benefício concedido à população urbana deve ser concedido à população rural. Nesse sentido, não pode haver diferença de valor e impõe que o mesmo rol de benefícios e serviços sejam oferecidos para as populações das cidades e do campo.
Exemplo: Se a população urbana tem direito à aposentadoria voluntária, a população rural também deve ter esse mesmo direito.
Portanto, a uniformidade dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais significa que os mesmos benefícios concedidos às populações urbanas serão concedidos às rurais. Já a equivalência consiste na impossibilidade de conceder valores diferenciados às referidas populações, quando estiverem em patamares iguais. Isto é, se a população urbana recebe um benefício de determinado valor, à população rural que também recebe esse benefício, em regra, deverá ser atribuída o mesmo valor.
Cuidado! O princípio em questão objetiva uma igualdade material, ou seja, “tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual”. Embora possa parecer que tanto a população rural quanto a urbana terão exata correspondência em seus benefícios e serviços em todas as situações, é necessário que você saiba que cada um desses grupos possui suas peculiaridades e, nesse sentido, o tratamento pode ser diferenciado para atendê-los.
3) Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.
A seletividade e a distributividade são dois princípios previstos no mesmo inciso do texto constitucional, mas possuem significados diferentes, vejamos:
a) Seletividade na prestação dos benefícios e serviços: serve para mitigar o princípio da universalidade da cobertura e baseia-se no princípio da reserva do possível. Significa dizer que o legislador vai selecionar quais eventos merecem proteção social.
Exemplo da seletividade: o indivíduo está gripado e ficou um dia incapacitado para trabalhar. Nessa situação ele terá direito ao auxílio-doença, atualmente chamado de auxílio por incapacidade temporária? Resposta: não, pois o legislador determinou que esse ben... Ler mais