Direito Eleitoral EmÁudio: Iniciativa Popular
Fala jovem, E aí bora começar? Então vamos nessa!
ENtão pessoal, nesse EmÁudio, faremos uma leitura das súmulas de um a dez do Superior Tribunal Eleitoral. Vamos juntos!
Já de cara, te falo que a súmula número I está cancelada. Ela falava que a proposta à ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas anteriormente, a impugnação fica suspensa a inelegibilidade.
Lembre-se que essa súmula não poderá ser objeto de cobrança na sua prova.
Número II. Assinada e recebida ficha de filiação partidária. Até o termo final do prazo fixado em lei, considera-se satisfeita a correspondente condição de elegibilidade, ainda que não tenha fluído até a mesma data, o tríduo legal de impugnação.
Súmula número III: no processo de registro de candidatos, não tendo o juízo aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento cuja falta houver motivado o indeferimento ser juntado com o recurso ordinário.
Galera, vamos supor a seguinte situação: Pedro faz o pedido de registro de candidatura e esquece de juntar sua certidão de quitação criminal. Daí, por descuido, o juiz não abre prazo para Pedro juntar esse documento e sentencia o processo de registro como indeferido.
"Chegou! Nosso aluno fala aí, professor, tendo em vista o cerceamento do devido processo legal. O que Pedro pode fazer diante dessa situação?"
Então, aí é que tá. Entrar com o recurso da decisão de indeferimento, juntando sua certidão de quitação criminal. E é aqui, turma, que entra a Súmula Número III, ok?
Vamos para a Súmula número IV: não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido.
Gente, aqui estamos diante das homonímias. Lembra delas, né? Deixa eu dar um exemplo para você entender melh... Ler mais