Direito Eleitoral Em Áudio: Plebiscitos e Referendos - Parte 1
OPA, voltei e sem enrolação hein Gente! Aumenta o som aí e vamos continuar com a leitura das súmulas do TSE. Vamos lá!
Gente, finalizamos o EmÁudio passado lendo a súmula X. Tá certo? Então começaremos agora com a súmula número XI no processo de registro de candidatos o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.
Súmula número XII: são inelegíveis no município desmembrado, e ainda não instalado, o cônjuge e os parentes, consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção do prefeito do município mãe, ou de quem o tenha substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo.
Aqui turma, estamos diante da extensão da inelegibilidade reflexa constitucional, beleza? Vamos seguir!
Súmula número XIII: não é autoaplicável o parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão nº 4 de 1994.
Gente, a súmula XIV foi cancelada. Tá, ela falava o seguinte: A duplicidade de que cuida o parágrafo único do artigo XXII da Lei 9.096/1995 somente fica caracterizada caso a nova filiação houver ocorrido após a remessa das listas previstas no parágrafo único do artigo 58 da referida lei.
Súmula XV: o exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato.
A súmula que disciplina a condição de detentor de mandato eletivo não prova alfabetização, devendo, inclusive em situações de dúvidas e/ou impugnação do registro, ser aplicado teste de alfabetização pela Justiça Eleitoral.
As súmulas XVI e XVII também estão canceladas. Ok? A XVI falava o seguinte: falta de abertura de conta bancária específica não é fundamento suficiente para a rejeição de contas de campanha eleitoral, desde que p... Ler mais