Direito Eleitoral EmÁudio: Resumo EmÁudio sobre a Lei 9.709/1998
Opa! Bem-vindo de volta, minha turma querida! Sorriso no rosto, hein! Respira fundo e aperta o play aí. Bora começar esse EmÁudio lendo a súmula número XLIV. Ouça bem o disposto no artigo 26-c da Lei Complementar 64/1990.
Não afasta o poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo Código de Processo Civil. Súmula XLV nos ensina que, nos processos de registro de candidatura, o juiz eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.
Galera, a regra é que a Justiça só prestará sua tutela jurisdicional uma vez que seja provocada. Contudo, em situações de inelegibilidade e elegibilidade, poderá o juiz reconhecer essas situações de ofício. Quer um exemplo? Presta atenção. Isabella pediu seu registro de candidatura à Justiça Eleitoral. O pedido tramitou e ninguém o impugnou.
Dada essa situação, caso o juiz verifique que Isabella não tem domicílio eleitoral na respectiva circunscrição à qual quer ser candidata, conhecerá no processo de registro essa falta de condição de elegibilidade. Deu pra entender? Tranquilo, próxima súmula.
Vamos lá, súmula número XLVI. É ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal, sem prévia e fundamentada autorização judicial. O Ministério Público Eleitoral pode acessar diretamente apenas a relação dos doadores que excederam os limites legais para os fins da representação cabível em que poderá requerer judicialmente e, de forma individualizada, o acesso aos dados relativos aos rendimentos do doador.
Súmula número XLVII diz o seguinte: a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra a expedição de diploma, fundado no artigo 262 do Código Eleitoral,... Ler mais