Direito Eleitoral EmÁudio: Resumão em áudio sobre a Lei 9.709/1998
Vamos lá, né gente? Tudo bem, tudo certinho, né? Tô de volta. Bora começar esse EmÁudio, lendo o que diz a súmula XLV. Ouvidos bem abertos, hein!
A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura. Vamos lá a turma aqui.
A lógica é a seguinte: uma vez que eu faço prova teórica para conseguir a habilitação, vez habilitado é presumível que eu saiba ler e escrever, né? Vamos à súmula. LXVI: Multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não tributária, submetendo-se ao prazo prescricional de dez anos nos moldes do artigo 205 do Código Civil.
Súmula LVII: Apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral nos termos da nova redação conferida ao artigo 11, parágrafo VII da Lei 9.504/1997, pela 12.034/2009 .
Súmula LVIII: Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça comum.
Pessoal, antes de seguirmos, vamos a alguns conceitos. Prescrição da pretensão executória, de forma resumida, é quando o Estado perde o direito de executar a pena do cidadão condenado.
Agora, a prescrição da pretensão punitiva é quando o Estado perde o direito de punir o cidadão condenado. Em ambas as situações não cabe à Justiça Eleitoral esse reconhecimento, cabe à Justiça comum. Deu para pegar isso aí?
Vamos para a próxima súmula a de número LIX: Reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I e da Lei Complementar 64/90 , porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação, dados os conceitos das prescrições né turma. O reconhecimento delas pela Justiça comum não afasta a inelegibilidade. Entendeu? Vamos a um exemplo para ficar mais claro.
Maria cometeu o crime de roubo, crime esse que enseja a inelegibilidade de Maria. Contudo, pela morosidade estatal, Maria foi condenada, mas não cumpriu sua pena. Dada a situação, depois de 15 anos, foi reconhecida a prescrição da pretensão executória de Maria por um ... Ler mais