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Jurisprudência do TJ EmÁudio: Recursos Repetitivos - Direito Administrativo: Renúncia tácita da prescrição quando a Administração reconhece o direito pleiteado


Contexto do julgado:

A questão submetida a julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, busca definir se ocorre ou não a renúncia tácita da prescrição, como prevista no artigo 191 do Código Civil.

Quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado, segundo o artigo 191 do Código Civil, a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita e se validará sendo feita sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.

Tácita é a renúncia, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

Houve uma alteração do entendimento do TCU em 2006, o qual passou a admitir a contagem, para fins de aposentadoria do tempo de serviço especial, exercido pelo servidor público em condição penosa, insalubre ou perigosa, como celetista no serviço público, ou seja, antes do advento da Lei 8.112 de 1990, a partir dessa nova interpretação do TCU, a Administração Pública realinhou suas rotinas quanto ao tema e editou orientações normativas condicionando a revisão das aposentadorias com base na contagem do tempo especial pretérito à apresentação de requerimento pelo servidor interessado.

Assim que o servidor público ativo ou aposentado provocava a Administração, esta reconhecia o direito e deferia a contagem do tempo especial e alterava, quando necessário, o ato de aposentação e reconhecia os acréscimos financeiros resultantes dessa nova contagem de tempo especial. Ocorre que a Administração, ao reconhecer esse direito do servidor, não retroagia seus efeitos até a data da concessão da aposentadoria, e sim apenas até a data em que proferido o acórdão do TCU, em 10 de novembro ... Ler mais

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