Jurisprudência do STJ EmÁudio: Recursos Repetitivos - Direito Administrativo: Necessidade ou não da notificação pessoal dos interessados nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha
Contexto do Julgado:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, diz respeito à imprescindibilidade ou não da notificação pessoal dos interessados, nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, ainda que realizados e homologados anteriormente ao julgamento da medida cautelar na ADI 4.264.
O Decreto-Lei 9.760 de 1946, previa que os interessados, certos e incertos, seriam notificados pessoalmente ou por edital pela Administração Pública sobre o início do procedimento demarcatório dos terrenos de marinha situados no município de seu domicílio.
Em 2007, a Lei 11.481 alterou o referido decreto-lei, dispondo que, para a realização da demarcação, a Secretaria do Patrimônio da União convidará os interessados por edital para que, no prazo de 60 dias, ofereçam estudo, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando.
Dessa forma, antes da lei 11.481, os eventuais interessados certos, conhecidos pela administração, tinham o direito subjetivo de serem pessoalmente notificados acerca do início do procedimento demarcatório dos terrenos de marinha situados no município de seu domicílio.
Após essa lei, esse direito foi suprimido, sendo todos os potenciais interessados, certos ou indeterminados, notificados por meio de edital. Em 2009 foi ajuizada uma ADI com o objetivo de que o STF, liminarmente, promovesse a suspensão da eficácia do artigo 11 do Decreto-Lei 9.760, na redação a ele conferida pela Lei 11.481 de 2007. Ler mais