Jurisprudência do STJ EmÁudio: Recursos Repetitivos - Direito Processual Civil - Honorários contratados exclusivamente pelo sindicato
Contexto do julgado:
A questão submetida a julgamento sobre o rito dos recursos repetitivos, busca definir se há necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação.
Os sindicatos têm contratado advogados para ajuizarem ações coletivas para defender os direitos de seus associados. O contrato é firmado entre o sindicato e o advogado, e esses dois, que estabelecem as cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios, inclusive quanto ao valor dos honorários.
Vamos trazer um exemplo hipotético, para você entender melhor a situação:
Imagine que um sindicato contrate um escritório de advocacia para que este ingresse com uma ação coletiva, cobrando de uma determinada empresa o adicional de insalubridade que está sendo pago de forma errada aos seus associados. Os honorários contratuais são fixados em 20% do valor a ser pago a cada um dos beneficiários da ação. Nesse caso, não houve qualquer manifestação dos associados do sindicato, concordando com o contrato firmado entre o sindicato e o advogado.
A ação coletiva é julgada procedente, no cumprimento de sentença, o escritório de advocacia junta o contrato firmado com o sindicato e pede o destaque dos valores dos honorários contratuais pactuados, pedido do escritório de advocacia, foi negado sob o fundamento de que as obrigações contratualmente convencionadas no negócio jurídico relativo à prestação de serviços de advocacia vinculam exclusivamente as partes contratantes, no caso, o sindicato e o escritório de advocacia.
Decisão do STJ:
Em 2018, foi incluído o parágrafo 7º no artigo 22 no Estatuto da OAB, dispondo que:
Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em ... Ler mais