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Jurisprudência Do STJ EmÁudio: Recursos Repetitivos - Direito Processual Penal - Inversão da ordem prevista no artigo 400 do CPP


Contexto do julgado:

O artigo 400 do Código de Processo Penal dispõe que, na audiência de instrução e julgamento, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no artigo 222 deste código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se em seguida o acusado.

O parágrafo 1º do artigo 222 do Código de Processo Penal dispõe que a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, ou seja, o legislador determinou o prosseguimento do feito paralelamente ao cumprimento da precatória. Nestes casos, a ordem prevista no artigo 400 poderia ser invertida?

Por exemplo, em um dos processos afetados ao rito dos recursos repetitivos, o acusado foi interrogado antes do depoimento da vítima e das testemunhas, e pela ordem prevista no artigo 400, o interrogatório do acusado teria que ocorrer por último. A alegação de nulidade por violação à ordem prevista no artigo 400 do CPP só foi arguida pela defesa do acusado em apelação.

A questão submetida a julgamento pelo rito dos recursos especiais repetitivos é para definir se com a expedição de precatória que não suspende a instrução criminal nos termos do parágrafo 1º do artigo 222 do Código de Processo Penal, tal situação autoriza ou não a realização de interrogatório do réu em momento diverso do previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal e se eventual alteração da ordem implica ofensa ao contraditório e à ampla defesa, vamos ver como o STJ definiu essa questão.

Decisão do STJ:

A ordem da produção das provas na audiência de instrução e julgamento prevista no artigo 400 do CPP foi inserida em 2008, o que significou a consagração e maximização do devido processo legal, notada... Ler mais

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