Jurisprudência do STJ em Áudio: Súmula 650
Pena de demissão é ato vinculado. Contexto do julgado.
Os atos discricionários são os que a administração pratica com certa liberdade na sua escolha, pois apesar de o ato estar previsto na lei, a mesma deixa uma margem quanto ao seu conteúdo, podendo a sua realização ser feita pela oportunidade e conveniência administrativa.
Já os atos vinculados, conforme conceito da doutrina majoritária, são aqueles que a lei estabelece um único comportamento possível a ser tomado pela administração pública diante de casos concretos, sem nenhuma liberdade para juízo de conveniência e oportunidade.
Feita essa rápida lembrança da diferença entre ato discricionário e ato vinculado, analisemos o seguinte. O art. 127 da Lei nº 8.112 prevê que são penalidades disciplinares: Inciso 1, advertência. Inciso 2, suspensão. Inciso 3, demissão. Inciso 4, cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Inciso 5, destituição de cargo em comissão. E inciso 6, destituição de função comissionada.
Na pena de suspensão, por exemplo, o art. 130 estipula que ela será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições, que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder 90 dias.
Imagine então, que João tenha praticado uma segunda falta disciplinar punível com advertência. Em razão disso, ele é penalizado com uma suspensão. Mas qual o prazo que a autoridade pode suspender João? Será sempre de 90 dias? Claro que não. A lei fala que não pode exceder 90 dias. Mas a autoridade que estiver julgando tem a discricionariedade de escolher uma suspensão de 3, 5, 6, 7, 10, 20, 30, 39, 80 até 90. Em suma, de acordo com a conveniência da administração, a ... Ler mais
Pena de demissão é ato vinculado. Contexto do julgado.
Os atos discricionários são os que a administração pratica com certa liberdade na sua escolha, pois apesar de o ato estar previsto na lei, a mesma deixa uma margem quanto ao seu conteúdo, podendo a sua realização ser feita pela oportunidade e conveniência administrativa.
Já os atos vinculados, conforme conceito da doutrina majoritária, são aqueles que a lei estabelece um único comportamento possível a ser tomado pela administração pública diante de casos concretos, sem nenhuma liberdade para juízo de conveniência e oportunidade.
Feita essa rápida lembrança da diferença entre ato discricionário e ato vinculado, analisemos o seguinte. O art. 127 da Lei nº 8.112 prevê que são penalidades disciplinares: Inciso 1, advertência. Inciso 2, suspensão. Inciso 3, demissão. Inciso 4, cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Inciso 5, destituição de cargo em comissão. E inciso 6, destituição de função comissionada.
Na pena de suspensão, por exemplo, o art. 130 estipula que ela será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições, que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder 90 dias.
Imagine então, que João tenha praticado uma segunda falta disciplinar punível com advertência. Em razão disso, ele é penalizado com uma suspensão. Mas qual o prazo que a autoridade pode suspender João? Será sempre de 90 dias? Claro que não. A lei fala que não pode exceder 90 dias. Mas a autoridade que estiver julgando tem a discricionariedade de escolher uma suspensão de 3, 5, 6, 7, 10, 20, 30, 39, 80 até 90. Em suma, de acordo com a conveniência da administração, a ... Ler mais