Jurisprudência do STJ Em Áudio
Súmula 651, Independência das Esferas Administrativa e Civil. Contexto do julgado. Dispõe o artigo 935 do Código Civil, que a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
De igual forma, o artigo 125 da Lei 8.112, de 90, estipula que as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Em suma, o que tais artigos estão ensinando é que as esferas administrativa, civil e criminal são relativamente independentes, de sorte que a punição administrativa não depende de processo civil ou criminal, a que esteja sujeito o agente público pelo mesmo fato, nem obriga a administração a aguardar o término destes expedientes para deflagrar o processo ou disciplinar e fazer incidir a sanção administrativa.
Verificada a falta, mediante o devido processo e garantindo-se ao acusado a ampla defesa, poderá a administração pública punir o agente. Ocorre que o artigo 132, inciso 4, da Lei 8.112 prevê a pena de demissão para o servidor que praticará ato tipificado como improbidade administrativa.
Como vocês sabem, a Lei 8.429, de 92, é a lei que regulamenta... Ler mais
Súmula 651, Independência das Esferas Administrativa e Civil. Contexto do julgado. Dispõe o artigo 935 do Código Civil, que a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
De igual forma, o artigo 125 da Lei 8.112, de 90, estipula que as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Em suma, o que tais artigos estão ensinando é que as esferas administrativa, civil e criminal são relativamente independentes, de sorte que a punição administrativa não depende de processo civil ou criminal, a que esteja sujeito o agente público pelo mesmo fato, nem obriga a administração a aguardar o término destes expedientes para deflagrar o processo ou disciplinar e fazer incidir a sanção administrativa.
Verificada a falta, mediante o devido processo e garantindo-se ao acusado a ampla defesa, poderá a administração pública punir o agente. Ocorre que o artigo 132, inciso 4, da Lei 8.112 prevê a pena de demissão para o servidor que praticará ato tipificado como improbidade administrativa.
Como vocês sabem, a Lei 8.429, de 92, é a lei que regulamenta... Ler mais