Áudio aula | 10 - Súmula STJ 659 - Frações de aumento no crime continuado | Súmulas STJ | EmÁudio Concursos
Jurisprudência do STJ em Áudio

Súmula 659 – Frações de aumento no crime continuado

Contexto do julgado

O artigo 71 do Código Penal prevê que no crime continuado deve-se aplicar a pena de um só dos crimes, se idênticas ou a mais graves e diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Vamos ouvir o inteiro teor desse dispositivo legal para você se recordar quando se configura o crime continuado.

Artigo 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas ou a mais graves e diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Qual deve ser o critério para a aplicação das frações de aumento de pena que vai de um sexto a dois terços? Como o juiz decide essa proporção? Por exemplo, se o sujeito cometeu dois crimes em continuidade delitiva, qual a fração de aumento deve ser aplicada? E se foram cometidos 40 crimes em co... Ler mais

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