Direito Eleitoral EmÁudio: Inelegível Versus Inalistável
Opa. Voltei. Bora bater um papo sobre a diferença entre ser inelegível e ser inalistável. Vem comigo! Bom, conforme a disciplina, o artigo quatorze, parágrafo segundo da Constituição Federal, inalistáveis são os estrangeiros e conscritos.
Vamos dar uma lidinha, então, no artigo quatorze. Artigo quatorze, parágrafo segundo: não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e durante o período do serviço militar obrigatório os conscritos. Tá vendo, pessoal?
Fala aí, aluno. Ah, professor, mas o que é ser inalistável? Jovem, como o próprio nome já diz, é não poder se alistar eleitoralmente, logo, não ter título de eleitor. E quem são os inelegíveis? Vamos conferir? São os inalistáveis e os analfabetos.
Ouça bem o que diz o parágrafo quatro do artigo quatorze. Artigo quatorze, parágrafo quatro: São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Jovem, aqui é muito importante que você saiba que o analfabeto poderá se alistar e votar, mas jamais poderá ser candidato, ok?
Como fica a situação do inelegível? E aí? O inelegível está quite com a justiça eleitoral? Sim, turma. Ouça o que diz a nossa primeira alteração normativa. Atenção, artigo vinte e um: As ocorrências de fatos e decisões que, nos termos da legislação eleitoral, constituam, em tese, hipótese de incidência de inelegibilidade a ser examinada em registro de candidatura, serão registradas no cadastro eleitoral, pelo juízo da zona eleitoral, a qual pertencer a inscrição do eleitor ou da eleitora.
Parágrafo primeiro: O registro de que trata o caput deste artigo será feito por comando próprio, que não ensejará óbice à expedição de certidão de quitação ou relativa à regularidade das obrigações eleitorais. Parágrafo segundo: A mera inclusão da informação no cadastro eleitoral não equivale à declaração de inelegibilidade.
Então, pessoal, o parágrafo sexto do artigo quatorze nos ensina sobre a inelegibilidade para o chefe do Poder Executivo. Ouça bem. Para concorrerem a outros cargos o presidente da República, os governadores de Estado e do Distrito Federal e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Bom aqui é bem simples, né? Ou o chefe do Poder Executivo se afasta para concorrer a outros cargos ou estará inelegível, galera. Tranquilo, né? Mas e a inelegibilidade reflexa, jovem? Já ouviu falar dela?
Bom, o artigo quatorze, em seu parágrafo sétimo, fala que: são inelegíveis no território de jurisdição do titular o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção do presidente da República, de Governador de Estado ou território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Jovem, jovem, jovem. Precisamos falar também da suspensão e da perda de direitos políticos. Vem comigo? Vamos lá. Bom, turma quando falamos sobre o tema, o primeiro ponto que você não pode esquecer é que não existe mais a cassação de direitos políticos. Isso mesmo. O que existe são situações que ensejam a suspensão temporária de direitos políticos e a perda definitiva desses mesmos direitos. Vamos à leitura d... Ler mais