Áudio aula | 07 - Operações no Cadastro Eleitoral – Parte 5 | Direito Eleitoral | EmÁudio Concursos

Direito Eleitoral EmÁudio: Operações no Cadastro Eleitoral - Parte Cinco


Opa, opa, opa. Chegamos! Fala aí, meu querido. Fala, minha querida. Bora finalizar a parte de operações no cadastro eleitoral? Então aperta o play e vem comigo.


Então, pessoal, falaremos agora sobre o recurso nos procedimentos de alistamento e transferência. Tá bom? Como em quase todos os procedimentos realizados pela Justiça Eleitoral, quando um alistando tem o seu requerimento de alistamento eleitoral, o RAI indeferido ou mesmo deferido, cabe recurso. No sentido, quanto aos requerimentos de transferências eleitorais, o procedimento será o mesmo. Tá bom, turma?


Fala aí, minha aluna. Mas, professor, como assim? Calma, jovem, eu explico.

Quando houver indícios de fraude na operação, poderá o delegado do partido ou Ministério Público recorrer desse deferimento, entendeu? Faz o seguinte, vamos a um exemplo. Suponha que João, a pedido de Lucas, candidato a prefeito, queira transferir seu título de São Paulo para Aracaju. Feito todo o procedimento, João tem sua transferência deferida pelo juiz eleitoral.

Em ato contínuo, o chefe de cartório, como de costume, né turma, quinzenalmente, publica as relações de todos os títulos deferidos e indeferidos naquela zona eleitoral. Dada a publicação, o Partido Democrata, sabendo de toda a situação e que João somente estava transferindo seu título para Aracaju com fins de ajudar Lucas, por meio de seu delegado, tem a possibilidade de entrar com o recurso para reverter essa situação supostamente irregular. Percebeu?

Agora, observe que quando se trata de alistamento, o termo correto é alistando. Por outro lado, quando se trata de transferência, o termo será eleitor. No mais, turma, todo o procedimento será igualzinho: dez dias para recursos do deferimento, postulados por delegado de partido, e cinco dias para recursos do indeferimento, postulados pelo próprio eleitor. Grave isso.

Bom, como toda novidade da resolução do TSE número 23.659/21, agora temos também, de forma expressa, a inclusão do Ministério Público Eleitoral como legitimado para a interposição de recursos das operações eleitorais. Ouça bem, artigo 57: Qualquer partido político e o Ministério Público Eleitoral poderão interpor recurso contra o deferimento do alistamento ou da transferência no prazo de dez dias, contados da disponibilização da listagem prevista no artigo 54 desta resolução.


Artigo 58: Indeferido o alistamento ou a transferência poderão interpor recurso no prazo de cinco dias. Alínea a) o eleitor ou a eleitora, contando-se o prazo respectivo a partir da data em que for realizada a notificação, sob uma das formas previstas no artigo 55 desta resolução. Alínea b) o Ministério Público Eleitoral, fluindo o prazo respec... Ler mais

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