Direito Eleitoral EmÁudio: Justificativa do Não Comparecimento
Voltamos aí, né? Hora de falarmos um pouco da justificativa do não comparecimento. Vamos juntos? Então aumenta o som aí e cola em mim aqui.
Bom, o voto, como sabemos, é obrigatório para maiores de dezoito anos e para menores de setenta, né? Dessa forma, turma, o cidadão que não se encontre nas situações de voto facultativo ou proibido, está obrigado a comparecer ao seu local de votação e exercer o seu direito constitucional.
Fala aí minha aluna. Professor, e em caso de não comparecimento às eleições, como é que fica? O eleitor deverá ir à Justiça Eleitoral dentro de até sessenta dias após o pleito para justificar o não comparecimento, sob pena de multa.
Agora eu pergunto. E quando o eleitor estiver fora do Brasil, no dia da eleição, jovem? E aí? Agora, o prazo decairá para trinta dias, contados do seu retorno.
Bora falar do procedimento. Vamos juntos. Protocolado o pedido de justificativa, esse será dirigido e apreciado pelo juiz eleitoral. Caso ele indefira ou decorridos prazos supra mencionados, deverá ser aplicada multa ao eleitor. Após o pagamento, galera, será fornecida a certidão de quitação eleitoral.
Turma, a fixação do valor da multa pelo não exercício do voto observará a variação entre o mínimo de três por cento e o máximo de dez por cento do valor utilizado como base de cálculo. Grave isso.
Além disso, o eleitor que não votar e não pagar a multa, caso se encontre fora de sua zona e necessite prova de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o juízo da zona em que estiver. A multa será cobrada no máximo previsto, salvo se o eleitor quiser aguardar que o juiz da zona em que se encontrar solicite informações sobre o arbitramento ao juízo da inscrição. Ouça bem isso aqui.
Artigo 126: Incorrerá em multa a ser arbitrada pelo juiz ou pela juíza eleitoral, e cobrada na forma prevista na legislação eleitoral e nas normas do Tribunal Superior Eleitoral que dispuserem sobre a matéria, o eleitor ou a eleitora que deixar de votar e não se justificar, nos seguintes prazos:
a) sessenta dias, contados do dia da eleição; e
b) trinta dias, contados do seu retorno ao País, no caso de se encontrar no exterior na data do pleito, salvo se lhe for mais benéfico o prazo da alínea a deste inciso.
Inciso dois: tiver o processamento de seu pedido de justificativa rejeitado pelo sistema em razão do preenchimento com dados insuficientes ou inexatos, que impossibilitem sua identificação no cadastro eleitoral;
Inciso três: tiver seu pedido de justificativa indeferido pelo juiz ou pela juíza da zona a que pertence sua inscrição eleitoral.
Parágrafo único: nos prazos previstos no inciso I deste artigo, o eleitor ou a eleitora poderá formular o requerimento de justi... Ler mais