Direito Eleitoral EmÁudio: Resumão em Áudio sobre a Resolução TSE Número 23.659 de 2021 - Parte 1
Olá! Bem vindo ao famoso Resumão em Áudio. Chegamos, hein galera? E chegou a hora de revisarmos os pontos mais importantes para a sua prova. Preparado aí? Então aperta o play e vem comigo.
Bom, vou começar nossa revisão relembrando alguns conceitos importantes. Vamos lá. Alistamento ocorre quando o alistando requer sua primeira inscrição perante o cartório eleitoral e quando seu nome não for identificado em nenhuma inscrição em zona eleitoral do país ou do exterior, ou a única localizada estiver cancelada por sentença judicial.
A transferência ocorre quando o requerente quiser alterar seu domicílio e for encontrado em seu nome inscrição em qualquer zona do país, podendo essa transferência ser com alteração ou não de dados.
A segunda via. Quem lembra o que é? É a mera solicitação do eleitor para a impressão de um novo título, sem quaisquer mudanças.
Revisão ocorre quando o eleitor necessita alterar o seu local de votação no mesmo município, ainda que com a mudança de zona eleitoral, ou para a regularização de situação cancelada por situações específicas, como deixou de votar em três eleições consecutivas, revisão do eleitorado. Nesse caso, pode ser realizada a alteração de dados pessoais ou não.
Jovem, aqui preciso fazer uma observação importante: o alistamento eleitoral mediante processamento eletrônico de dados, implantado nos termos da Lei nº 7.444/85, será efetuado em todo o território nacional, na conformidade do referido diploma legal e desta resolução.
Outra observação importante é que o requerimento de alistamento eleitoral, o famoso RAI, servirá como documento de entrada de dados e será processado eletronicamente. Tudo certo, né?
Bora dar uma conferida novamente no que diz a Resolução do TSE nº 23.659/21. Vamos ouvir. Artigo 29: O alistamento será realizado quando a pessoa requerer inscrição e:
Inciso 1: não for identificada inscrição em nenhuma zona eleitoral do país ou no exterior; ou
Inciso 2: a única inscrição localizada em seu nome estiver cancelada por determinação de autoridade judiciária.
Artigo 31: O alistamento eleitoral da pessoa analfabeta é facultativo.
Artigo 34: Para o alistamento, a pessoa requerente apresentará um ou mais dos seguintes documentos de identificação:
Inciso 1: carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal controladores do exercício profissional;
Inciso 2, certidão de nascimento ou de casamento expedida no Brasil ou registrada em repartição diplomática brasileira e trasladada para o registro civil, conforme a legislação própria;
Inciso 3: documento público do qual se infira ter a pessoa requerente a idade mínima de 15 anos e do qual constem os demais elementos necessários à sua qualificação;
Inciso 4: documento congênere ao Registro Civil expedido pela Fundação Nacional do Índio (Funai);