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Direito Eleitoral EmÁudio: Recursos Eleitorais - Parte 2

Opa, voltei! E aí, turma? Bora falar agora das espécies recursais. Vem comigo.

Gente, das decisões proferidas por juízes eleitorais são cabíveis os seguintes recursos: Apelação civil eleitoral, recurso inominado e embargos de declaração.

A determinação do foro por prerrogativa de função decorrerá unicamente do texto constitucional, não podendo ser aproveitadas diretrizes locais estabelecidas nas constituições estaduais.

Por fim, turma, é de se fixar que o benefício do foro especial só poderá ser aplicado se o crime cometido estiver relacionado com a função desempenhada pelo agente.

Tranquilo até aqui, né? Vamos colocar a mão na massa então. Bora falar da apelação civil eleitoral. Vamos nessa.

Bom, jovem, a apelação civil eleitoral, prevista nos arts. 266 e 267 do Código Eleitoral, deverá ser interposta ao juízo que prolatou a decisão no prazo de três dias, em petição fundamentada que se faça acompanhar dos documentos necessários à aprovação do direito discutido.

Daí recebida a petição, o juiz determinará a apresentação de contrarrazões pela parte contrária. Entendeu?

Se houver ajuntado de novos documentos, deve-se abrir prazo de quarenta e oito horas para o recorrente manifestar-se.

O juiz, turma, poderá reconsiderar a decisão proferida ou, em caso de sua manutenção, encaminhar os autos ao TRE para julgamento.

Facinho, né?

Vamos seguir então. Recurso inominado.

Bom, neste caso, o recurso inominado poderá ser manejado contra decisão de juiz eleitoral que, presta atenção, julgar impugnação à nomeação de escrutinadores e auxiliares.

Julgar pedido de inscrição eleitoral proc... Ler mais

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