Direito Eleitoral EmÁudio: Recursos Eleitorais - Parte 2
Opa, voltei! E aí, turma? Bora falar agora das espécies recursais. Vem comigo.
Gente, das decisões proferidas por juízes eleitorais são cabíveis os seguintes recursos: Apelação civil eleitoral, recurso inominado e embargos de declaração.
A determinação do foro por prerrogativa de função decorrerá unicamente do texto constitucional, não podendo ser aproveitadas diretrizes locais estabelecidas nas constituições estaduais.
Por fim, turma, é de se fixar que o benefício do foro especial só poderá ser aplicado se o crime cometido estiver relacionado com a função desempenhada pelo agente.
Tranquilo até aqui, né? Vamos colocar a mão na massa então. Bora falar da apelação civil eleitoral. Vamos nessa.
Bom, jovem, a apelação civil eleitoral, prevista nos arts. 266 e 267 do Código Eleitoral, deverá ser interposta ao juízo que prolatou a decisão no prazo de três dias, em petição fundamentada que se faça acompanhar dos documentos necessários à aprovação do direito discutido.
Daí recebida a petição, o juiz determinará a apresentação de contrarrazões pela parte contrária. Entendeu?
Se houver ajuntado de novos documentos, deve-se abrir prazo de quarenta e oito horas para o recorrente manifestar-se.
O juiz, turma, poderá reconsiderar a decisão proferida ou, em caso de sua manutenção, encaminhar os autos ao TRE para julgamento.
Facinho, né?
Vamos seguir então. Recurso inominado.
Bom, neste caso, o recurso inominado poderá ser manejado contra decisão de juiz eleitoral que, presta atenção, julgar impugnação à nomeação de escrutinadores e auxiliares.
Julgar pedido de inscrição eleitoral proc... Ler mais