Direito Eleitoral EmÁudio: Perda do Mandato Eletivo e Eleição Suplementar
Bom dia! Boa tarde! Boa noite! Bora mudar de assunto? Hora de falar da perda do mandato eletivo e da eleição suplementar. Som na Caixa.
Turma, a Lei 13.165/2015 trouxe nova redação ao art. 224 do Código Eleitoral que ficou definida assim:
Art. 224: Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município, nas eleições municipais julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de vinte a quarenta dias.
Parágrafo terceiro: A decisão da Justiça Eleitoral, que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.
Parágrafo quarto: A eleição a que se refere o parágrafo terceiro correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será inciso um: indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato. Inciso dois: direta nos demais casos.
Então, gente, com a nova redação surgem duas possibilidades. Oh, a regra geral prevista no caput e a regra especial trazida no parágrafo terceiro.
A regra geral determina que se houver nulidade ou invalidação de mais da metade dos votos válidos, quer dizer, maioria absoluta, deverão ocorrer novas eleições entre vinte e quarenta dias.
Essas são as chamadas eleições suplementares.
Se forem anulados menos da metade dos votos, as eleições serão mantidas e convocados os suplentes no caso de eleição proporcional e o segundo colocado em caso de eleição majoritária.
Aí você pergunta: Ah, professor, mas quando os votos podem ser anulados? Bom, para essa situação, jovem, o Código Eleitoral trouxe situações.
Vamos conferir.
Ouça bem. Art. 220: é nula a votação quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral ou constituída com ofensa à letra da lei.
Inciso dois, quando efetuada em folhas de votação falsas.
Inciso três, quando realizada em dia, hora ou local diferente do designado ou encerrada antes das dezessete horas.
Inciso quatro, quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
Inciso cinco, quando a seção eleitoral tiver sido lo... Ler mais