Direito Eleitoral EmÁudio: Sistemas Eleitorais - Parte 2
Opa. Voltei. E aí, turma, tudo certinho, né? Bora pros quocientes? Aumenta o som aí e cola em mim.
Vamos descobrir o que é isso.
Bom, quando falamos em quocientes, a primeira coisa que você precisa saber é que eles são fórmulas matemáticas.
Tá, galera? Quociente eleitoral, por exemplo, é a divisão do número de votos válidos na eleição pelo número de lugares a serem preenchidos.
Percebeu?
Segundo o art. 106 do nosso Código Eleitoral, escuta só, diz o seguinte:
"Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelos de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um se superior."
Turma, já o quociente partidário é a divisão do número de votos válidos no partido político/federação pelo quociente eleitoral.
Vamos ouvir também o que diz o art. 107, logo em seguida.
Determina-se para cada partido o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração.
Agora, jovem, em situação de prova, né, para não ter erro, você sempre vai calcular primeiro o quociente eleitoral e depois o partidário. Combinado?
Pessoal, por questões óbvias, né?
Os partidos que tenham direito a vagas, pelos cálculos de conscientes, elegerão os candidatos mais votados dentro dos seus respectivos partidos.
Não é isso? Pois é. Diz aí, amiga.
Mas, professor, é todo candidato que pode assumir essas vagas de direito dos partidos? Não, não, galera.
Aqui temos a cláusula de desempenho mínimo de dez por cento de votação nominal em comparação com o quociente eleitoral.
Ouça o que diz o art. 108 do Código Eleitoral:
"Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido, aqueles que tenham obtido votos em número igual ou ... Ler mais