Direito Eleitoral EmÁudio: Resumão EmÁudio sobre Código Eleitoral - Parte 1
E aí? Chegou a hora, né? Bem vindo ao nosso resumão em áudio.
Galera, chegou a hora de revisarmos os assuntos mais importantes, né? Tá preparado aí? Então aperta o play e se surpreenda.
Galera, antes de colocarmos a mão na massa de fato, vamos lembrar o que é um recurso.
O recurso é uma figura do direito processual que pretende revisitar uma decisão mantendo acesa a possibilidade de alteração total ou parcial de uma decisão judicial anterior, seja pelo próprio prolator da decisão, seja por outro órgão judicial em geral.
Em geral, turma, os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo, a menos que exista a expressa disposição em sentido contrário.
São exceções claras a esta regra: a Apelação Criminal Eleitoral e o recurso inominado contra a ação de impugnação de registro de candidatura.
Vamos relembrar o que diz o art. 257. Ouça aí: os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
Parágrafo I - Execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do tribunal, através de cópia do acórdão.
Parágrafo segundo - O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por tribunal regional eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo tribunal competente com efeito suspensivo.
Então, no que diz respeito aos prazos, se a lei não determinar claramente o prazo para a interposição do recurso, ele deverá ser apresentado em três dias.
Tá legal? É o que diz o art. 258 do Código Eleitoral.
Vou ler aqui pra você: "Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho".
Então, turma, são exceções a essa regra os seguintes:
Apelação criminal eleitoral, com prazo de dez dias. Recurso em sentido estrito, com prazo de cinco dias. Recurso parcial imediatamente.