Direito Processual Penal EmÁudio: Jurisdição
Olá meu amigo, minha amiga!
Oh gente, dando início ao nosso segundo encontro, com a aula de hoje vamos dar prosseguimento ao estudo do processo penal em nosso curso regular. E assim, passaremos a estudar a princípios, ação penal, ação civil, ex-delicto e competência. Olha que bacana!
Após breve conceituação do termo jurisdição, vamos adentrar mais profundamente no assunto, ok? Então, vamos lá comigo turma.
É importante salientar que o termo jurisdição possui outros significados importantes, sabia? Como, por exemplo: o poder que é atribuído ao órgão responsável pelo ato da jurisdição, sendo esse órgão um poder estatal com competência para exercê-la. Assim, pessoal, cabe ao Estado essa função com a finalidade de resolver conflitos presentes em nossa sociedade.
Preste atenção aqui, meu caro amigo e minha amiga. Oh, há uma exceção ao referido monopólio estatal de administração da Justiça, por força do Artigo 57, da Lei nº 6.001 de 63. O Estatuto do Índio, no qual determina o seguinte, vamos ouvir:
"Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte."
Todo mundo ouviu aí, né? Assim gente, conforme exposto no exemplo que acabamos de ouvir, o Estado abre mão do direito de punir e reconhece como legítima a sanção aplicada pelo grupo tribal contra seus membros, desde que seguidos os critérios previstos no Artigo 57, da lei 6.001 de 63. Estatuto do Índio.
Desse modo, minha querida turma, o exercício da jurisdição é a atribuição do poder Judiciário, encontrando raras exceções como o exemplo acima. Agora, meus caros, vamos adiante na significação da jurisdição. Vem comigo aqui, chega mais!
A jurisdição não é exercida através de um único ato, e sim de um conjunto deles. Percebeu? Opa, já temos uma pergunta, fala aí, meu amig... Ler mais