Direito Processual Penal EmÁudio: Disposições Preliminares do CPP - Parte 1
Opa, opa, opa! Seja muito bem-vindo meu amigo, minha amiga. Que bom saber que você está aí, hein, com a gente.
Bom, dando início ao nosso encontro, o primeiro tema que precisamos analisar, pessoal, e que está previsto no seu edital e diz respeito às disposições preliminares do CPP. Desse modo, vamos começar discorrendo um pouco sobre a Lei Processual Penal no tempo.
Lei Processual Penal no tempo. Para tanto, é preciso que tenhamos conhecimento do Artigo 2º do CPP. Vamos lá.
Artigo 2º - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Agora que você acabou de ler o Artigo 2º do CPP e ouvi-lo com bastante atenção, preciso informar-lhe que nós adotamos, a partir da redação do referido artigo, o princípio do Tempus Regit Actum.
Opa, mas o que seria isso, Professor? Calma aí!
Gente, pelo Princípio do Tempus Regit Actum, a Lei Processual Penal entra em vigor imediatamente, sem prejuízo da validade dos atos anteriores. Entendeu? Desse modo, meu amigo, minha amiga, o Princípio do Tempus regit actum é o critério adotado para a solução de conflitos, quando uma lei processual penal entra em vigor. Há, porém, outros dois sistemas. Quais sejam?
Sistema da unidade processual. O que que é isso aÍ? A lei que iniciou o processo segue com ele até o fim. Não importa que tenha havido mudança da lei no meio do processo, beleza? Não é o sistema adotado pelo Brasil, tem isso também.
E o outro é o sistema das fases processuais: a fase que inicia a lei vai com ela até o final (fase postulatória, instrutória e decisória). Também não é o sistema adotado no Brasil. Tá, galera.
Aí vem o sistema do isolamento dos atos processuais ou ... Ler mais