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Direito Processual Penal EmÁudio: Princípios do Processo Penal - Parte 2

Olá! E aí pessoal, tudo bem?

Vamos dar continuidade então no áudio 5 de princípios do processo penal? Bora lá então.

Gente, princípio da vedação das provas ilícitas. O referido princípio também encontra previsão constitucional. Veja só.

Artigo 5º, Inciso LI - São inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos.

Oh, tem mais, além da previsão constitucional, há também previsão expressa no CPP. Vamos ouvir.

Artigo 157 - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais;

Parágrafo 1º - São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

Parágrafo 2º - Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

Parágrafo 3º - Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

Parágrafo 4º - Vetado.

Parágrafo 5º - O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. Incluído pela Lei nº 13.964 de 2019.

Vamos lá pessoal, chega mais. Oh, Teoria da fonte independente.

Artigo 157, parágrafo 1º - Quando há duas fontes concretas de prova, uma ilícita e a outra lícita, afasta-se a ilícita e usa-se a lícita.

Agora, a teoria do nexo causal atenuado. Artigo 157, parágrafo 1º - Se o nexo de causalidade entre a prova ilícita originária e a prova derivada for tênue ou inexistente, pode ser utilizada a prova derivada.

Oh, no Brasil, essa teoria foi adotada na Ação Penal 856 do Distrito Federal.

Vamos para outra teoria.

Teoria da descoberta inevitável.

Artigo 157, parágrafo 2º - Quando se analisam os meios típicos e de praxe próprios da investigação ou instrução criminal, e se percebe que a prova seria descoberta de qualquer forma, tá bom? Então, poderá ser usada a prova derivada.

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