Áudio aula | 08 - Ação Penal – Parte 1 | Direito Processual Penal | EmÁudio Concursos

Direito Processual Penal EmÁudio: Ação Penal - Parte 1

Salve, salve, meus amigos! Sejam muito bem-vindos ao nosso segundo capítulo de estudo em nossa aula de número 8.

Oh, quero que você saiba, meu amigo, minha amiga, que o tema da ação penal gira em torno do sistema processual adotado no Brasil.

Então, desse modo, para que possamos avançar com o estudo do tema central da nossa aula, farei alguns brevíssimos comentários acerca do sistema processual adotado no país.

Então, até o final do ano de 2019, havia uma divergência entre os estudiosos do Direito Processual Penal acerca de qual seria o sistema adotado pelo Brasil. Dentro dessa divergência estavam o sistema misto e o sistema acusatório. 

Resumindo, pessoal, o sistema misto, no qual lecionava uma minoria dos doutrinadores processualistas, seria uma mescla das características do sistema acusatório com alguns resquícios do sistema inquisitivo. Quer dizer, as funções de julgar, acusar e defender estão unicamente nas mãos do juiz.

Já o sistema acusatório, sustentado pela corrente majoritária, é definido através da separação de funções entre as partes que conduzem a ação penal.

Desse modo, teríamos a figura do juiz, responsável pelo julgamento da causa penal, o Ministério Público, que, de forma privativa, possui o monopólio da ação penal, e a defesa técnica, responsável por patrocinar, de forma técnica, os interesses do réu. Porém, a partir da entrada em vigor da lei anticrime, a discussão já não se faz mais necessária no campo processual penal, tendo em vista a redação do Artigo 3º-A do CPP, que vamos conferir agora.

Artigo 3ºA - O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e à substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

Então, gente, assim o legislador pôs um fim na discussão, né? Razão pela qual atualmente o Brasil adota expressamente o sistema acusatório. Certo, meu amigo, minha amiga?

Bom, agora que já conseguimos visualizar o sistema adotado em nosso território, é dado o momento de nos aventurarmos no conteúdo propriamente dito. E, para isso, passemos à leitura do Artigo 24 do Código de Processo Penal. Vejamos aqui.

Artigo 24 - Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Parágrafo 1º - No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Parágrafo 2º - Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

Então, agora que realizamo... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Direito Processual Penal - Jurisdição - 08 - Ação Penal – Parte 1: SAIBA MAIS