Áudio aula | 09 - Ação Penal – Parte 2 | Direito Processual Penal | EmÁudio Concursos

Direito Processual Penal EmÁudio: Ação Penal Parte - 2


Olá, turma!

Vamos continuar nosso conteúdo de ação penal?

Chega mais, vem cá que só tá esquentando.

Vamos para as condições da ação penal.

Meu caro colega, minha cara colega, chegamos no momento de analisarmos quais são as condições necessárias para a ação penal, ok? De antemão, já lhe adianto, as condições da ação são divididas em condições genéricas e condições específicas.

As condições genéricas se aplicam a todos os tipos de ação penal: pública incondicionada, pública condicionada e privada. Por outro lado, as condições específicas se aplicam às ações penais públicas.

Vamos ao estudo de cada uma delas então.

Condições genéricas.

Concurseiros, a primeira delas é a legitimidade (ad causam), ou seja, caríssimo, caríssima, é necessário saber quem é a parte legítima para ingressar com a ação penal, entendeu?

Dentro da legitimidade, temos o MP como o titular para as ações penais de iniciativa pública e o ofendido para as ações penais  privadas.

A ação penal, doutor, doutora, em regra, é proposta pelo titular do direito de punir, o Estado. Nesse caso gente, o Estado agirá por intermédio do Ministério Público nas ações penais públicas incondicionadas e condicionadas à representação.

Já quanto a legitimidade passiva ocorre quando o indivíduo, ao qual se atribui a prática do crime ou contravenção penal, pode sofrer a devida sanção penal determinada pela lei.

Turma, a segunda condição é o interesse processual, ou seja, nesse caso, é necessário sabermos se há interesse na propositura da ação penal para punição do criminoso.

Já o interesse processual se subdivide em necessidade, adequação e, por fim, utilidade.

Desse modo pessoal, haverá interesse processual em sua vertente da necessidade, quando restar evidenciado que a pretensão punitiva não pode ser feita de outro modo que não seja por intermédio do pronunciamento jurisdicional.

Ainda, o interesse processual, no seu viés de adequação restará, demonstrando, quando narrada, uma conduta típica, o órgão acusador buscar a condenação do criminoso de acordo com os parâmetros do tipo incriminador, por exemplo, artigo 155  do Código Penal (furto), que estabelece a punição objetivamente adequada para cada delito. Pena de furto: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

Por fim, o interesse processual restará evidenciado na sua forma de utilidade quando a ação penal tiver por finalidade impor determinada sanção penal ao acusado, do contrário, não poderemos falar em interesse processual. Beleza?

Vamos lá a turma.

Por fim, a terceira condição genérica é a possibilidade jurídica do pedido, extinta no processo civil, mas mantida no processo penal. Para essa última condição, haverá possibilidade jurídica do pedido, quanto à inicial narrar um fato penalmente típico.

Além das 3 condições genéricas que acabamos de abordar, meu amigo, minha amiga, menciona-se a existência de uma  quarta condição. Isso mesmo, identificada por parte da doutrina como uma condição autônoma, qual seja? Justa causa. Eu explico.

Desse modo, para que haja justa causa, é necessário que existam no momento da propositura da ação penal, ok. Prova acerca da materialidade da infração e ao menos indícios de autoria e/ou participação, né gente, de modo a existir fundada suspeita acerca da ocorrência do crime.

Em resumo, será necessário que haja provas acerca de provável existência de um crime ou contravenção, e indicações plausíveis de que aquele sujeito seja o autor do delito em análise.

Se liga aí, estamos estudando as condições necessárias para a ação penal, e essas condições podem ser divididas em condições genéricas e condições específicas. Já falamos das condições genéricas, agora é a hora das condições específicas. Como é que é isso aí.

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