Direito Processual Penal EmÁudio: Acordo de Colaboração Premiada - Parte 1
Olá, olá, turma querida! E aí, preparados para o áudio 10 sobre Acordo de Colaboração Premiada? Ah, vocês vão gostar! Para iniciarmos nossos comentários acerca do meio de obtenção da prova, previsto na Lei de Organizações Criminosas, é necessário que façamos uma leitura do texto legal. Redobre sua atenção e venha comigo! Confere aí.
Seção 1 - Da Colaboração Premiada. Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019
Artigo 3ºA - O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos. Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019.
Artigo 3ºB - O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial. Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019.
Parágrafo 1º - A proposta de acordo de colaboração premiada poderá ser sumariamente indeferida, com a devida justificativa, cientificando-se o interessado. Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019.
Parágrafo 2º - Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa. Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019.
Parágrafo 3º - O recebimento de proposta de colaboração para análise ou o Termo de Confidencialidade não implica, por si só, a suspensão da investigação, ressalvado acordo em contrário quanto à propositura de medidas processuais penais cautelares e assecuratórias, bem como medidas processuais cíveis admitidas pela legislação processual civil em vigor. Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019.
Parágrafo 4º - O acordo de colaboração premiada poderá ser precedido de instrução, quando houver necessidade de identificação ou complementação de seu objeto, dos fatos narrados, sua definição jurídica, relevância, utilidade e interesse público. Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019.
Parágrafo 5º - Os termos de recebimento de proposta de colaboração e de confidencialidade serão elaborados pelo celebrante e assinados por ele, pelo colaborador e pelo advogado ou defensor público com poderes específicos. Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019.
Parágrafo 6º - Na hipótese de não ser celebrado o acordo por iniciativa do celebrante, esse não poderá se valer de nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo colaborador, de boa-fé, para qualquer outra finalidade. Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019.
Tudo certo aí, né? Vamos continuar? Segue comigo aqui. Vamos lá. Vamos ouvir.
Artigo 3ºC - A proposta de colaboração premiada deve estar instruída com procuração do interessado com poderes específicos para iniciar o procedimento de colaboração e suas tratativas, ou firmada pessoalmente pela parte que pretende a colaboração e seu advogado ou defensor público. Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019.
Parágrafo 1º - Nenhuma tratativa sobre colaboração premiada deve ser realizada sem a presença de advogado constituído ou defensor público. Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019.
Parágrafo 2º - Em caso de eventual conflito de interesses, ou de colaborador hipossuficiente, o celebrante deverá solicitar a presença de outro advogado ou a participação de defensor público. Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019.
Parágrafo 3º - No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados. Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019.
Parágrafo 4º -