Áudio aula | 13 - Acordo de Leniência – Parte 2 | Direito Processual Penal | EmÁudio Concursos

Direito Processual Penal EmÁudio: Acordos de Leniência - Parte 2

E aí, chegamos e chegamos com tudo. Vamos continuar com a parte 2 do nosso conteúdo, né? Então, vem comigo!

Bom gente, sobre o acordo de leniência, é importante que você tenha, ao menos, estas informações. Legitimidade para a aplicação da sanção. Vem comigo!

Autoridade máxima de entidade dos três Poderes estão legitimadas a realizarem acordo de leniência, Ok?

Artigo 16, Parágrafo 1º - A iniciativa para a celebração do acordo parte da PJ e deve ser a primeira a demonstrar interesse em realizar o acordo.

Tá turma?

A PJ deve admitir sua participação no ato de corrupção e manife a intenção de cooperar com as investigações, cessando a participação da PJ no ato de corrupção. Dessa forma, a PJ terá isenção com a publicação das decisões no âmbito administrativo. Fica afastada a proibição do artigo 19 que estabelece a proibição de receber incentivos, subsídios ou subvenções da administração. Redução em até dois terços do valor da multa aplicada.

A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo de prescrição. Tá pessoal? O descumprimento do acordo de leniência leva à impossibilidade de celebrar novo acordo no prazo de três anos.

Muito bem gente, agora que encerramos o estudo da transação penal, acordo de colaboração premiada e também o acordo de leniência, voltemos ao estudo dos nossos princípios. Lembra deles? Vamos lá!

Terceiro princípio: o Princípio da Intranscendência. Como é que é isso aí?

Para esse princípio, pessoal, a ação penal não poderá ir além da pessoa que cometeu o crime, não atingindo, por exemplo, seus familiares. Gente, esses são os princípios que norteiam o exercício da ação penal pública. Okay?

Ainda, existem alguns princípios que comandam o exercício da ação penal privada. Vamos conferir cada um deles? Chega mais aí!

O primeiro princípio que rege a ação penal privada é diametralmente oposto ao da ação penal pública. Vejamos.

1º - Primeiro princípio da oportunidade ou discricionariedade. Enquanto na ação penal pública, havendo elementos informativos suficientes, o promotor de justiça é obrigado a oferecer denúncia. Entretanto aqui, mesmo que haja elementos informativos, a ação penal privada isso é uma faculdade que o ofendido tem de propor a ação ou não.

Vamos para o segundo princípio.

O Princípio da Disponibilidade. Nesse caso, o ofendido pode, a qualquer tempo, desistir da ação penal. Enquanto na ação penal privada o ofendido tem a faculdade de desistir da ação a qualquer tempo, isso não se aplica para a ação penal pública. Onde vigora, assim como vimos na aula de IP, o princípio da indisponibilidade. Ou seja, turma, na ação penal pública oferecida a denúncia, o MP não pode mais desistir da ação,... Ler mais

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