Direito Processual Penal EmÁudio: Causas Extintas da Punibilidade Conectadas à Ação Penal
Salve, salve turma querida! Poxa, que bom saber que você está aí junto comigo! E vamos juntos para mais um tópico aqui em nossa aula de processo penal.
Turma, para que não percamos tempo e possamos agilizar seu estudo da melhor forma possível, vamos direto para o que interessa. O que que é? As causas extintivas da punibilidade ligadas à ação penal são basicamente: a renúncia, decadência e o perdão aceito. As quais veremos pormenorizadamente.
Fala aí, minha amiga: Certo, professor, mas o que exatamente significa a extinção da punibilidade? Boa pergunta! Vamos lá! Gente, a extinção da punibilidade se opera quando o Estado, tá, nas ações penais públicas ou ofendido por alguma causa prevista em lei. Deixam de praticar determinados atos necessários ao exercício da ação penal e, por consequência, perdem o direito de punir contra o agente criminoso. Ok? Vamos ao estudo de cada uma delas.
Vamos lá!
Renúncia e decadência - Aplicam-se aos crimes de ação privada e pública condicionada à representação. Ocorrem antes da ação penal. Beleza?
Perempção e perdão aceito - Aplicam-se somente a crimes de ação privada. Ocorre durante a ação penal, quer dizer, a partir do recebimento da queixa até o trânsito em julgado.
Agora é a vez de sabermos sobre Renúncia. É a manifestação de vontade expressa ou tácita, né, que indica não querer que o agente seja processado. Tem a renúncia expressa que decorre de manifestação escrita da parte. Tem a renúncia tácita, deriva de ato incompatível com a vontade de processar o agente. Admite qualquer meio de prova. A aceitação pela vítima da indenização civil não constitui renúncia. Artigo 104, Parágrafo único CP. Salvo quando ocorrer acordo em infração de menor potencial ofensivo na audiência preliminar do JECRIM. Artigo 74, Parágrafo único.
Pessoal, a renúncia é ato unilateral. Ninguém precisa concordar. E comunicável. A renúncia em favor de um agente criminoso se estende a todos.
Vamos lá, o que é a decadência? Decadência é causa extintiva da punibilidade que se dá com o decurso do prazo de seis meses, contado do conhecimento da autoria delitiva, sem que o titular da queixa ou da representação exerça tais direitos. O prazo decadencial é fatal e peremptório. Não suspende nem se interrompe, ok? Essa previsão está expressa no artigo 38 do CPP. Confira comigo aqui, ouça bem.
Artigo 38 - Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do artigo 29, do dia em que se esgotar o prazo para ooferecimento da denúncia.
Bom, turma, é importante que você grave que o prazo de seis meses, previsto no artigo 38, é um prazo penal. Ou seja, meu caro estudante, nesse caso, vamos... Ler mais