Áudio aula | 19 - Competência – Parte 2 | Direito Processual Penal | EmÁudio Concursos

Direito Processual Penal EmÁudio: Competência - Parte 2

Olá, turma querida! E aí, tudo certo?

Preparados para continuarmos nosso conteúdo de competência? Vem comigo, aumenta esse som aí.

Gente, quando for incerto o local onde se deu a consumação do delito, por exemplo oh, em limite territorial de duas ou mais jurisdições, a competência ocorrerá pela prevenção, ou seja, será definida pelo juiz que primeiro praticar um ato judicial. Escuta só.

Artigo 71 - Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firma-se-á pela prevenção.

Então turma, trata-se da mesma hipótese narrada no dispositivo acima. Sendo assim, igualmente a competência é firmada pela prevenção.

Artigo 72 - Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

Parágrafo 1º - Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firma-se-á pela prevenção.

Parágrafo 2º - Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

Gente, é importante mencionar que a competência ocorrerá pelo domicílio ou residência do réu quando for ignorado o lugar da infração.

Beleza? Agora eis um exemplo do professor Tourino Filho. "Imagine a situação em que a vítima viaja em um ônibus de São Paulo para o Rio de Janeiro, passando por diversas comarcas. Quando percebe que teve sua carteira furtada, consumado o furto, a polícia descobre que seu autor era o ocupante da poltrona ao lado. Dessa forma, sem poder precisar onde o crime se consumou, a competência se dará pelo domicílio ou residência do réu, pois plenamente conhecidos."

Artigo 73 - Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá proferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

Entendido aí, né? Nos casos de ação penal privada, também poderá ser firmada competência no domicílio ou residência do réu, sabia? O autor querelante. na ação penal privada, poderá escolher propor a queixa no domicílio ou residência do réu, conforme dito acima. Ouça bem isso aqui,

Artigo 74 - A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

Turma, a competência onde houve a infração "ratione loci" ou pelo domicílio ou residência do réu, determinará o foro competente. Agora, a disciplina na qual fixará a competência, de acordo com a natureza da infração cometida "ratione materiae" se determinará pela organização judiciária, como por exemplo, a divisão das varas.

Parágrafo 1º - Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos artig... Ler mais

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