Direito Processual Penal EmÁudio: Competência - Parte 3
Olá pessoal, tudo bem? Vamos começar, então, agora a parte 3 do conteúdo.
Bom gente, outra forma de conexão é a chamada conexão intersubjetiva por reciprocidade. Ocorre quando as infrações são cometidas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras. Exemplo disso é quando há lesões recíprocas entre os agentes, decorrente de uma briga mútua, tá? Presta atenção!
Inciso II - Se no mesmo caso houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas.
Bom, ocorre quando os atos delituosos são praticados para facilitar ou ocultar a execução de outro delito. Um exemplo disso é o delito de ocultação de cadáver. Tá, meu amigo, minha amiga?
Outro sim, ocorrerá quando os delitos cometidos visam à impunidade ou à vantagem em relação a outro crime. Então, preste atenção nesse exemplo dos professores Cunha e Pinto: "mata-se a testemunha que presenciou a prática de um crime, garantir a impunidade, ou praticado um sequestro é morta a pessoa que foi pagar o resgate, garantir a vantagem."
Agora confira comigo esse detalhe aqui, turma:
Inciso III - Quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Então, gente, ainda na lição dos professores Cunha e Pinto: "furto e receptação serão julgados simultaneamente, já que a prova do primeiro crime é fundamental para caracterizar o segundo."
Agora vamos conferir o Artigo 77, pessoal.
Artigo 77 - A competência será determinada pela continência quando:
A gente, a continência, ocorre quando um fato criminoso contém outros, no qual necessitará que o julgamento de todos seja feito em conjunto. Continua ouvindo aí:
Inciso I - Duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
Então, o Inciso I trata da cumulação subjetiva, né pessoal? Que ocorre quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma in... Ler mais