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Direito Processual Penal EmÁudio: Competência - Parte 4

E aí, gente? Estamos de volta. Preparados aí para a quarta e última parte desse conteúdo? Vamos lá!

Gente, vamos analisar agora as exceções quanto à regra de um único julgamento, que envolvem a conexão e continência.

Inciso I - No concurso entre a jurisdição comum e a militar.

Nesse caso, haverá dois processos separados, sendo o crime militar julgado pela Justiça Militar e o crime comum pela Justiça Comum. Isso ocorre quando houver conexão entre um crime comum e um crime militar praticado por militar. Segue aí:

Inciso II - No concurso entre a jurisdição comum e a do Juízo de Menores.

Daí, se dois agentes cometem uma infração, sendo um maior de dezoito anos e outro menor de dezoito anos. O primeiro será julgado pela Justiça Comum e o menor na Vara da Infância e da Juventude.

Parágrafo 1º - Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo se, em relação a algum corréu, sobrevier o caso previsto no Artigo 152.

Parágrafo 2º - A unidade do processo não importará a do julgamento. Se houver corréu foragido, que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do Artigo 461.

Meus caros, os parágrafos acima tratam dos casos em que um único processo venha a ser desmembrado posteriormente, vindo ser cada um dos réus julgados separadamente.

O Artigo 152 aborda sobre a doença mental do réu. Assim, gente, quando houver mais de um réu no mesmo processo, vindo futuramente a ser reconhecida doença mental em um dos agentes, o agente que teve doença mental diagnosticada terá suspenso o processo no que diz respeito à sua pessoa. Prosseguindo normalmente em relação aos outros agentes.

Outra situação, turma, em que isso ocorre é quando não é possível localizar um dos réus do processo, sendo o processo desmembrado em relação ao réu foragido e dado prosseguimento em relação ao outro réu.

Artigo 80 - Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

Oh, aqui meus amigos, trata-se da conexão intersubjetiva. No qual solicito a vocês a releitura do Artigo 76, Inciso I, anteriormente abordado. Para complementar, nesse caso será facultado ao juiz a separação dos processos. Agora, no que se refere aos Incis... Ler mais

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