Áudio aula | 22 - Das Incompatibilidades e Impedimentos | Direito Processual Penal | EmÁudio Concursos

Direito Processual Penal EmÁudio: Das Incompatibilidades e Impedimentos

Salve, salve meu amigo e minha amiga! Tudo certo?

Turma, vamos dar início ao estudo das incompatibilidades e impedimentos. Perceba o seguinte, trata-se de apenas um artigo do CPP sobre o tema e, para tanto, vamos à leitura do referido dispositivo.

Artigo 112 - O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser arguído pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para exceção de suspeição.

Aí, nesse caso, concorceiro ou concorceira, o impedimento restará verificado pelo interesse do juiz com o objeto do processo. Já a incompatibilidade ocorre quando, não sendo o caso de suspeição ou impedimento, é vedada a atuação do juiz em leis de organização judiciária, conforme o regimento interno dos tribunais. Ok?

Rápido, não é mesmo? Mas vamos adiante.

Gente, outro tema presente no seu edital diz respeito à restituição de coisas apreendidas. Para tanto, vamos conferir o que o Código de Processo Penal nos diz acerca do tema.

Artigo 118 - Antes de transitar em julgado à sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

Artigo 119 - As coisas a que se referem os artigos 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado à sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

Artigo 120 - A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

Parágrafo 1º - Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de cinco dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

Parágrafo 2º - O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

Parágrafo 3º - Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

Parágrafo 4º - Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

Parágrafo 5º - Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

Artigo 121 - No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no Artigo 133 e seu parágrafo.

Artigo 122 - Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964 de 2019).

Parágrago único - Revogado. (Redação dada pela Lei nº 13.964 de 2019).

Artigo 123 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

Artigo 124  - Tocar

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