Direito Processual Penal EmÁudio: Dos Sujeitos do Processo - Parte 1
E aí, sejam muito bem-vindos ao nosso segundo tema Macro, né meu amigo, minha amiga?
Atenção, a partir desse momento, vamos estudar os sujeitos do processo penal, que são divididos em principais e secundários.
Para tanto, vejamos o que o professor Edilson Mougenot Bonfim nos diz sobre o tema." Principais/Essenciais são aqueles que constituem o próprio aspecto subjetivo da relação jurídica processual. Sem eles, não há relação jurídica processual. São sujeitos principais ou essenciais do processo o juiz, o acusado e o acusador, que compõem uma relação jurídica triangular. Secundários, acessórios, colaterais ou sujeitos processuais em sentido impróprio são aqueles que apenas incidentalmente participam do processo, podendo ou não integrá-lo, deduzindo pretensão própria. São sujeitos processuais secundários, entre outros: o assistente de acusação, o terceiro prejudicado ou o fiador do réu." Bonfim - página 515 2017. Grifos no original.
Muito bem, agora que já estabelecemos uma definição precisa sobre quem são os sujeitos integrantes do processo penal, vamos estudá-los de forma individualizada em seus principais aspectos. Bora lá?
Juiz. Causas de impedimento e suspeição. Confere aqui.
O primeiro sujeito processual no qual devemos nos debruçar trata-se da figura do juiz. Ou seja, meu amigo, minha amiga, aquele indivíduo regularmente investido no cargo através da aprovação em concurso público de provas e títulos. o Juiz, dentro do processo penal, é o sujeito imparcial da relação, tendo como função principal a condução do processo e o julgamento do caso, posto em suas mãos.
Por ser uma figura imparcial, né, dentro da estrutura do processo penal, gente, ocupa função de destaque acima das partes, funcionando como um intermediário da relação entre elas. Pois bem doutores, o ponto-chave do seu edital acerca da figura do juiz está precisamente nas causas de impedimento e suspeição deste, razão pela qual, a partir de agora passaremos a estudá-las. E para isso, será imprescindível que vejamos o que dizem os artigos 252 e 254 do CPP. Vamos ouvir.
Artigo 252 - O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
Inciso I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar ... Ler mais