Direito Processual Penal EmÁudio: Dos Sujeitos do Processo - Parte 2
Olá pessoal, vamos continuar nosso conteúdo de sujeitos do processo? Vamos lá! Chega aí.
Gente, o Ministério Público é o ocupante do polo ativo da ação penal. Ocasião em que, através da figura do Promotor de Justiça que possui atribuições criminais, será o responsável por oferecer denúncia contra os criminosos pelo cometimento de infrações penais. Entendeu? Não obstante, o Ministério Público poderá também, caso assim se justificar, postular a absolvição do acusado ou qualquer medida mais benéfica. Nesse sentido, turma, é a redação do artigo 257 e 258 do CPP.
Vamos ouvir.
Artigo 257 - Ao Ministério Público cabe:
Inciso I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e
Inciso II - fiscalizar a execução da lei.
Artigo 258 - Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz, ou qualquer das partes, for seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
Dessa forma, pessoal, aos membros do MP, com a intenção de garantir o fiel cumprimento da lei por suas funções institucionais, são estendidas a estes os casos de impedimento e suspeição aplicados aos juízes.
Rápido e fácil, não é mesmo? Vamos em frente que ainda temos um bom caminho pela frente, turma. Vamos lá.
Agora, vamos falar do acusado e seu defensor. Antes de tecer os nossos comentários, né? Acerca do acusado e seu defensor, vamos nos deter ao que nos diz o CPP. Ouça bem aí.
Artigo 259 - A impossibilidade de identificação do acusado com seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física a qualquer tempo no curso do processo, do julgament... Ler mais