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Direito Processual Penal EmÁudio: Resumo EmÁudio sobre Jurisdição - Parte 2

Opa, opa! Cheguei! Gente, continuando o nosso resumo, né? Vamos relembrar das ações penais. Muito bem, para as ações penais públicas incondicionadas, os princípios são os seguintes. Vem comigo aqui. Vamos lembrar.

Princípio da Obrigatoriedade/Legalidade está exposto no Artigo 24 do CPP, visto anteriormente, né? Nesse caso, turma, uma vez preenchidos requisitos legais, provas de materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação. A famosa justa causa, né? O MP é obrigado a oferecer denúncia. Não se trata de faculdade. E sim, dever legal. Entendeu?

Porém, essa é a regra e para toda regra há uma exceção, pois existem alguns mitigadores do princípio da obrigatoriedade e legalidade. A partir das exceções, nasce o Princípio da Oportunidade Regrada. Agora é a vez do princípio da oportunidade regrada. Confira comigo aqui.

É consequência das exceções do princípio da obrigatoriedade. Desse modo, haverá a oportunidade regrada nos casos em que for cabível o Instituto da Transação Penal, artigo 76 da nº Lei 9.099 de 1995. O acordo de colaboração premiada, Artigo 4º, Parágrafo 4º da Lei 12.850 de 2013. E, por fim, o Acordo de Leniência. O artigo 16 da Lei 12.846 de 2013 (Lei Anticorrupção).

Seguimos com o princípio da intranscendência. Para esse princípio, galera, a ação penal não poderá ir além da pessoa que cometeu o crime. Não é isso? Então não atingindo, por exemplo, os seus familiares. Não é apenas a ação penal pública que possui princípios, mas também a ação penal privada.

Mais um? Princípio da oportunidade ou discricionariedade. Enquanto na ação penal pública, havendo elementos informativos suficientes, o promotor de Justiça é obrigado a oferecer denúncia, né? Entretanto, aqui, mesmo que haja elementos informativos, a ação penal privada é uma faculdade que o ofendido tem de propor a ação ou não.

Princípio da disponibilidade. Nesse caso, o ofendido pode, a qualquer tempo, desistir da ação penal. Não é isso, galera/ Enquanto na ação penal privada, o ofendido tem a faculdade de desistir da ação, a qualquer tempo, isso não se aplica para a ação penal pública onde vigora assim como vimos, na aula de IP, o Princípio da Indisponibilidade. Isto é, na ação penal pública, pessoal, oferecida a denúncia, o MP não pode mais desistir da ação, conforme a redaçã... Ler mais

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