Áudio aula | 29 - Resumão Em Áudio sobre Jurisdição – Parte 3 | Direito Processual Penal | EmÁudio Concursos

Direito Processual Penal EmÁudio: Resumão EmÁudio sobre Jurisdição - Parte 3

Tcharam, cheguei! E aí? Oi, tudo bom? Preparado aí para a parte 3? É o nosso super resumo direcionado. Resumão da aprovação na área. Bora lá!

Bom, falando ainda de denúncia a gente começa esse nosso emáudio revisando da seguinte forma.

A.1 - Descrição do crime tentado - A inicial deve narrar todos os requisitos da tentativa, em especial quais circunstâncias alheias à vontade do agente impediram de consumar o fato.

A.2 - Concurso de Pessoas. Tá lembrado? A denúncia deve narrar o que? A conduta individualizada de cada um dos agentes, apontando como contribuíram para o resultado, assim cada um deles poderá se defender. Não é possível denúncia genérica, né? Salvo nos crimes multitudinários, um número excessivo de acusados e segundo a jurisprudência determinante nos crimes societários.

Vamos para o A.3 - Descrição do crime culposo - A inicial deve indicar e descrever em qual modalidade de culpa o agente incorreu, conforme o artigo 18, inciso II do CP. Fique atento em meu amigo minha amiga, a denúncia que impedir o regular exercício do é o que? Inepta. Lembrou aí, né?

Vamos para o A.4 - Nos crimes de injúria e desacato, tá bom? A denúncia deve descrever todas as faltas proferidas pelo agente criminoso.

Agora a letra B - Rol de testemunhas. Ao final da denúncia deverá o membro do MP arrolar suas testemunhas em número possível com o rito a ser observado. Caso o rito seja ordinário, igual a 8 testemunhas por fato. Caso seja o rito sumário, igual a 5 testemunhas por fato. E por fim, caso seja de rito sumaríssimo, que é igual a 3 testemunhas.

Letra C - Prazo. Conforme o artigo 46 do CPP, o prazo é de 5 dias, é um prazo material, tá bom? Contando-se o termo inicial e excluindo o termo final. Se o indiciado estiver preso. E 15 dias, se o indiciado estiver solto, ... Ler mais

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